Acórdão Nº 5008031-46.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-11-2021
Número do processo | 5008031-46.2021.8.24.0000 |
Data | 04 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5008031-46.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL AGRAVADO: INFINITA MOVEIS PLANEJADOS LTDA AGRAVADO: JORGE AMILTON MEINERT AGRAVADO: DIVA TEREZINHA MEINERT
RELATÓRIO
Cooperativa de Crédito Unicred Valor Capital Ltda. - UNICRED Valor Capital interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução por quantia certa n. 0303066-57.2018.8.24.0092, ajuizada contra Infinita Móveis Planejados Ltda. ME, Jorge Amilton Meinert e Diva Terezinha Meinert, que, entre outras providências, indeferiu o pedido de realização da penhora de veículos por termo nos autos e condicionou a inserção de restrição veicular pelo Renajud ao cumprimento do mandado de penhora (evento 46 dos autos de origem). A agravante sustentou, em resumo, que: a) os pressupostos legais específicos para a penhora de veículos por termo nos autos foram atendidos, nos moldes do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil de 2015; b) o precedente em que a decisão hostilizada se baseou não se aplica ao caso concreto, uma vez que os veículos não estão gravados com o ônus da alienação fiduciária; c) a inserção de restrição veicular por meio do sistema Renajud tem por objetivo evitar a transferência dos bens a terceiros, inexistindo qualquer óbice de natureza legal para o deferimento da medida e; d) a expedição do mandado de remoção dos veículos é de rigor, devendo os bens ficarem em seu poder, conforme faculta o artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (evento 7).
Com a resposta dos agravados (eventos 31 e 42), os autos vieram para julgamento.
VOTO
Rejeita-se a preliminar arguida pelos agravados (eventos 31, petição 1, fls. 4/6, e 42, contrarrazões 2, fls. 3/5), pois as decisões interlocutórias proferidas em sede de execução são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
A agravante ajuizou execução por quantia certa contra os agravados, sob a alegação de que é credora do valor de R$214.697,51 (duzentos e quatorze mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), representado por 1 (um) instrumento particular de confissão e renegociação de dívida (evento 1 dos autos de origem).
O ilustre magistrado determinou a citação dos agravados para o pagamento do débito, no prazo legal, sob pena da penhora de bens suficientes para cobrir o valor da dívida (evento 4, despacho 8, dos autos de origem), tendo o oficial de justiça certificado a citação da agravada pessoa jurídica (evento 13 dos autos de origem).
Em seguida, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial e requereram a sua chancela judicial (evento 18 dos autos de origem), seguindo-se a decisão que homologou a transação realizada entre os litigantes e, por corolário, determinou a suspensão do curso do processo (evento 20, decisão 24, dos autos de origem).
Posteriormente, a agravante informou o descumprimento do acordo e pugnou pelo prosseguimento do feito, com a indisponibilidade de ativos financeiros via Bacenjud (evento 24 dos autos de origem). A medida constritiva foi deferida (evento 27 dos autos de origem), logrando êxito parcial (evento 31 dos autos de origem).
Em seguida, a agravante postulou a penhora, por termo nos autos, de veículos desde logo especificados de titularidade da agravada pessoa jurídica, assim como a inserção da restrição veicular pelo sistema Renajud (evento 43 dos autos de origem).
O ilustre magistrado, embora tenha autorizado a penhora dos veículos, indeferiu a efetivação de tal medida por termo nos autos, assim como condicionou a inserção da restrição veicular pelo sistema Renajud ao cumprimento do mandado de penhora (evento 46 dos autos de origem), motivando a interposição do presente recurso.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 845, §1º, assim dispõe:
"Art. 845. (...).§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.".
Do que se viu, a penhora de veículos por termo nos autos é medida autorizada pela legislação processual civil, desde que fique atestada a...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL AGRAVADO: INFINITA MOVEIS PLANEJADOS LTDA AGRAVADO: JORGE AMILTON MEINERT AGRAVADO: DIVA TEREZINHA MEINERT
RELATÓRIO
Cooperativa de Crédito Unicred Valor Capital Ltda. - UNICRED Valor Capital interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução por quantia certa n. 0303066-57.2018.8.24.0092, ajuizada contra Infinita Móveis Planejados Ltda. ME, Jorge Amilton Meinert e Diva Terezinha Meinert, que, entre outras providências, indeferiu o pedido de realização da penhora de veículos por termo nos autos e condicionou a inserção de restrição veicular pelo Renajud ao cumprimento do mandado de penhora (evento 46 dos autos de origem). A agravante sustentou, em resumo, que: a) os pressupostos legais específicos para a penhora de veículos por termo nos autos foram atendidos, nos moldes do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil de 2015; b) o precedente em que a decisão hostilizada se baseou não se aplica ao caso concreto, uma vez que os veículos não estão gravados com o ônus da alienação fiduciária; c) a inserção de restrição veicular por meio do sistema Renajud tem por objetivo evitar a transferência dos bens a terceiros, inexistindo qualquer óbice de natureza legal para o deferimento da medida e; d) a expedição do mandado de remoção dos veículos é de rigor, devendo os bens ficarem em seu poder, conforme faculta o artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (evento 7).
Com a resposta dos agravados (eventos 31 e 42), os autos vieram para julgamento.
VOTO
Rejeita-se a preliminar arguida pelos agravados (eventos 31, petição 1, fls. 4/6, e 42, contrarrazões 2, fls. 3/5), pois as decisões interlocutórias proferidas em sede de execução são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
A agravante ajuizou execução por quantia certa contra os agravados, sob a alegação de que é credora do valor de R$214.697,51 (duzentos e quatorze mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), representado por 1 (um) instrumento particular de confissão e renegociação de dívida (evento 1 dos autos de origem).
O ilustre magistrado determinou a citação dos agravados para o pagamento do débito, no prazo legal, sob pena da penhora de bens suficientes para cobrir o valor da dívida (evento 4, despacho 8, dos autos de origem), tendo o oficial de justiça certificado a citação da agravada pessoa jurídica (evento 13 dos autos de origem).
Em seguida, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial e requereram a sua chancela judicial (evento 18 dos autos de origem), seguindo-se a decisão que homologou a transação realizada entre os litigantes e, por corolário, determinou a suspensão do curso do processo (evento 20, decisão 24, dos autos de origem).
Posteriormente, a agravante informou o descumprimento do acordo e pugnou pelo prosseguimento do feito, com a indisponibilidade de ativos financeiros via Bacenjud (evento 24 dos autos de origem). A medida constritiva foi deferida (evento 27 dos autos de origem), logrando êxito parcial (evento 31 dos autos de origem).
Em seguida, a agravante postulou a penhora, por termo nos autos, de veículos desde logo especificados de titularidade da agravada pessoa jurídica, assim como a inserção da restrição veicular pelo sistema Renajud (evento 43 dos autos de origem).
O ilustre magistrado, embora tenha autorizado a penhora dos veículos, indeferiu a efetivação de tal medida por termo nos autos, assim como condicionou a inserção da restrição veicular pelo sistema Renajud ao cumprimento do mandado de penhora (evento 46 dos autos de origem), motivando a interposição do presente recurso.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 845, §1º, assim dispõe:
"Art. 845. (...).§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.".
Do que se viu, a penhora de veículos por termo nos autos é medida autorizada pela legislação processual civil, desde que fique atestada a...
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