Acórdão Nº 5008036-68.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-11-2021
Número do processo | 5008036-68.2021.8.24.0000 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5008036-68.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002958-97.2020.8.24.0010/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
AGRAVANTE: SERGIO DA SILVA FRANCA ADVOGADO: TAMIRIS MARTINELLI BOGER (OAB SC046377) AGRAVADO: APARECIDA DA SILVA DE FRANCA MORAES ADVOGADO: SABRINA TORRES (OAB SC050091) ADVOGADO: ROBERTA NUNES RIBEIRO (OAB SC053476) AGRAVADO: AZENI DA SILVA DE FRANCA EISING ADVOGADO: SABRINA TORRES (OAB SC050091) ADVOGADO: ROBERTA NUNES RIBEIRO (OAB SC053476) AGRAVADO: EDELZUITA DA SILVA DE FRANCA OLIVEIRA ADVOGADO: SABRINA TORRES (OAB SC050091) ADVOGADO: ROBERTA NUNES RIBEIRO (OAB SC053476) AGRAVADO: IRACY DA SILVA DE FRANCA FREITAS ADVOGADO: SABRINA TORRES (OAB SC050091) ADVOGADO: ROBERTA NUNES RIBEIRO (OAB SC053476)
RELATÓRIO
SÉRGIO DA SILVA FRANÇA interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por APARECIDA DA SILVA DE FRANÇA MORAES, AZENI DA SILVA DE FRANÇA EISING, EDELZUITA DA SILVA DE FRANÇA OLIVEIRA e IRACY DA SILVA DE FRANÇA FREITAS, em trâmite na 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, concedeu tutela antecipada de urgência "para arbitrar aluguel mensal a ser pago pelo requerido a qualquer dos herdeiros requerentes, no valor de R$ 771,42" (Evento 33 dos autos n. 5002958-97.2020.8.24.0010).
Em síntese, o agravante sustenta que o valor arbitrado pelo juízo a quo é exorbitante, pois o imóvel é antigo, possui estrutura de madeira e não é localizado no centro da cidade. No ponto, argumenta que um imóvel nas mesmas condições e na mesma região é locado por R$ 650,00. Ademais, aduz que do aluguel fixado devem ser descontadas as quotas-partes dos co-proprietários Hamilton e José, que não integram o polo ativo da demanda. À luz de tais considerações, pugna pela redução da verba locatícia para R$ 371,40, quantia resultante da subtração de três quota-partes (sua e de seus irmãos Hamilton e José) do valor de locação sugerido (R$ 650,00) (Evento 1 destes autos).
Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira (Evento 3 destes autos), o recorrente amealhou documentos ao caderno processual (Evento 8 destes autos).
Em decisão monocrática desta Relatora, concedeu-se o benefício da justiça gratuita ao insurgente, mas indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 10 destes autos).
As agravadas apresentaram contrarrazões (Evento 20 destes autos).
Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada de urgência para arbitrar aluguel mensal a ser pago pelo réu às autoras em razão da ocupação de imóvel objeto de sobrepartilha.
O recurso comporta conhecimento, porquanto cabível (artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo (Eventos 42 e 44 dos autos de origem) e dispensado do preparo (artigo 98, §1º, VIII, da Lei Adjetiva).
Quanto ao preparo, registra-se que a gratuidade da justiça restou concedida ao recorrente em decisão monocrática...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
AGRAVANTE: SERGIO DA SILVA FRANCA ADVOGADO: TAMIRIS MARTINELLI BOGER (OAB SC046377) AGRAVADO: APARECIDA DA SILVA DE FRANCA MORAES ADVOGADO: SABRINA TORRES (OAB SC050091) ADVOGADO: ROBERTA NUNES RIBEIRO (OAB SC053476) AGRAVADO: AZENI DA SILVA DE FRANCA EISING ADVOGADO: SABRINA TORRES (OAB SC050091) ADVOGADO: ROBERTA NUNES RIBEIRO (OAB SC053476) AGRAVADO: EDELZUITA DA SILVA DE FRANCA OLIVEIRA ADVOGADO: SABRINA TORRES (OAB SC050091) ADVOGADO: ROBERTA NUNES RIBEIRO (OAB SC053476) AGRAVADO: IRACY DA SILVA DE FRANCA FREITAS ADVOGADO: SABRINA TORRES (OAB SC050091) ADVOGADO: ROBERTA NUNES RIBEIRO (OAB SC053476)
RELATÓRIO
SÉRGIO DA SILVA FRANÇA interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por APARECIDA DA SILVA DE FRANÇA MORAES, AZENI DA SILVA DE FRANÇA EISING, EDELZUITA DA SILVA DE FRANÇA OLIVEIRA e IRACY DA SILVA DE FRANÇA FREITAS, em trâmite na 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, concedeu tutela antecipada de urgência "para arbitrar aluguel mensal a ser pago pelo requerido a qualquer dos herdeiros requerentes, no valor de R$ 771,42" (Evento 33 dos autos n. 5002958-97.2020.8.24.0010).
Em síntese, o agravante sustenta que o valor arbitrado pelo juízo a quo é exorbitante, pois o imóvel é antigo, possui estrutura de madeira e não é localizado no centro da cidade. No ponto, argumenta que um imóvel nas mesmas condições e na mesma região é locado por R$ 650,00. Ademais, aduz que do aluguel fixado devem ser descontadas as quotas-partes dos co-proprietários Hamilton e José, que não integram o polo ativo da demanda. À luz de tais considerações, pugna pela redução da verba locatícia para R$ 371,40, quantia resultante da subtração de três quota-partes (sua e de seus irmãos Hamilton e José) do valor de locação sugerido (R$ 650,00) (Evento 1 destes autos).
Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira (Evento 3 destes autos), o recorrente amealhou documentos ao caderno processual (Evento 8 destes autos).
Em decisão monocrática desta Relatora, concedeu-se o benefício da justiça gratuita ao insurgente, mas indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 10 destes autos).
As agravadas apresentaram contrarrazões (Evento 20 destes autos).
Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada de urgência para arbitrar aluguel mensal a ser pago pelo réu às autoras em razão da ocupação de imóvel objeto de sobrepartilha.
O recurso comporta conhecimento, porquanto cabível (artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo (Eventos 42 e 44 dos autos de origem) e dispensado do preparo (artigo 98, §1º, VIII, da Lei Adjetiva).
Quanto ao preparo, registra-se que a gratuidade da justiça restou concedida ao recorrente em decisão monocrática...
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