Acórdão Nº 5008038-38.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-09-2021
Número do processo | 5008038-38.2021.8.24.0000 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Procedimento Comum Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Procedimento Comum Cível Nº 5008038-38.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ RÉU: SIND DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL
RELATÓRIO
Esta Quinta Câmara de Direito Público julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base nesta ementa:
SERVIDORES PÚBLICOS - GREVE - PROFESSORES - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - PANDEMIA DA COVID-19 -AULAS VIRTUAIS VERSUS PRESENCIAIS -AGRAVAMENTO DO CENÁRIO SANITÁRIO - RETORNO AO TRABALHO APÓS RECUO DO PODER PÚBLICO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO -EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A greve é instrumento amparado pela Constituição mesmo em favor dos agentes públicos: paralisado o trabalho, os servidores públicos conclamam à negociação coletiva; frustrada, o impasse deve ser solucionado pelo Judiciário (que será o Tribunal de Justiça no caso de movimento de funcionários municipais ou estaduais).
2. Situação em que o movimento se esvaiu naturalmente, sem notícia da necessidade de medidas concretas retaliativas da parte do Município de São José.
3. Desaparecimento do interesse de agir que implica extinção do processo sem resolução do mérito.
O Município de São José opõe embargos de declaração.
Ao mesmo tempo em que reconhece acertado o encerramento pela perda do objeto, ressalta que enquanto vigorou a liminar promoveu a dispensa de seis servidores ACTs (contratando outros tantos para ocupação das vagas) e realizou o desconto proporcional dos vencimentos daqueles outros (efetivos) que aderiram ao movimento paredista. A partir daí, embora não tenha sido feita essa ressalva oportunamente, quer que tais efeitos sejam preservados, com a manutenção da extinção sem resolução de mérito, mas com o reconhecimento da ilegalidade da greve naquele ínterim. "Por certo, remanesce zona nebulosa sobre os efeitos práticos de uma decisão judicial que, acertadamente, julgou extinto o processo pela perda superveniente do objeto em razão do fim da greve, mas, deixou de se manifestar sobre a ilegalidade do movimento grevista desde o ajuizamento deste feito até a perda do objeto."
Quer a concessão de efeitos infringentes a fim de que a revogação tácita da liminar tenha consequências ex nunc.
Não houve contrarrazões.
VOTO
No acórdão embargado foi reconhecida a perda do objeto deste processo de rito comum de competência originária nossa. Consequentemente, deu-se identicamente por prejudicada a liminar que havia sido deferida, a qual autorizava medidas retaliativas em favor da municipalidade, como a dispensa de servidores temporários e o desconto dos dias sem expediente.
O posicionamento - da perda do objeto inclusive quanto à tutela provisória -...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ RÉU: SIND DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL
RELATÓRIO
Esta Quinta Câmara de Direito Público julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base nesta ementa:
SERVIDORES PÚBLICOS - GREVE - PROFESSORES - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - PANDEMIA DA COVID-19 -AULAS VIRTUAIS VERSUS PRESENCIAIS -AGRAVAMENTO DO CENÁRIO SANITÁRIO - RETORNO AO TRABALHO APÓS RECUO DO PODER PÚBLICO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO -EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A greve é instrumento amparado pela Constituição mesmo em favor dos agentes públicos: paralisado o trabalho, os servidores públicos conclamam à negociação coletiva; frustrada, o impasse deve ser solucionado pelo Judiciário (que será o Tribunal de Justiça no caso de movimento de funcionários municipais ou estaduais).
2. Situação em que o movimento se esvaiu naturalmente, sem notícia da necessidade de medidas concretas retaliativas da parte do Município de São José.
3. Desaparecimento do interesse de agir que implica extinção do processo sem resolução do mérito.
O Município de São José opõe embargos de declaração.
Ao mesmo tempo em que reconhece acertado o encerramento pela perda do objeto, ressalta que enquanto vigorou a liminar promoveu a dispensa de seis servidores ACTs (contratando outros tantos para ocupação das vagas) e realizou o desconto proporcional dos vencimentos daqueles outros (efetivos) que aderiram ao movimento paredista. A partir daí, embora não tenha sido feita essa ressalva oportunamente, quer que tais efeitos sejam preservados, com a manutenção da extinção sem resolução de mérito, mas com o reconhecimento da ilegalidade da greve naquele ínterim. "Por certo, remanesce zona nebulosa sobre os efeitos práticos de uma decisão judicial que, acertadamente, julgou extinto o processo pela perda superveniente do objeto em razão do fim da greve, mas, deixou de se manifestar sobre a ilegalidade do movimento grevista desde o ajuizamento deste feito até a perda do objeto."
Quer a concessão de efeitos infringentes a fim de que a revogação tácita da liminar tenha consequências ex nunc.
Não houve contrarrazões.
VOTO
No acórdão embargado foi reconhecida a perda do objeto deste processo de rito comum de competência originária nossa. Consequentemente, deu-se identicamente por prejudicada a liminar que havia sido deferida, a qual autorizava medidas retaliativas em favor da municipalidade, como a dispensa de servidores temporários e o desconto dos dias sem expediente.
O posicionamento - da perda do objeto inclusive quanto à tutela provisória -...
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