Acórdão Nº 5008043-58.2021.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo5008043-58.2021.8.24.0033
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5008043-58.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: ALEXANDRO PEREIRA (RÉU) APELANTE: RAQUEL AGUSTINHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Alexandro Pereira e Raquel Agustinho, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 2 da ação penal):

"Consta do caderno flagrancial que a Agência de Inteligência do 1º BPM recebeu informações de que ALEXANDRO PEREIRA e RAQUEL AGUSTINHO, que convivem em união estável e são conhecidos no meio policial por envolvimento com o tráfico ilícito de drogas, estavam novamente praticando tal delito, inclusive abastecendo outros traficantes da região. A denúncia dava conta, ainda, de que a modalidade utilizada para a entrega da droga era o transporte aquático (bateira).

No dia 31 de março de 2021, por volta das 19h, ALEXANDRO PEREIRA, vulgo "Xande", foi visto por uma equipe da referida agência policial saindo pelos fundos de sua casa, situada na Rua Rua Caçador, 637, Bairro São Vicente (Bambuzal), Itajaí, a qual possuiu acesso ao rio. O denunciado pegou sua bateira, dirigiu-se até a outra margem e mexeu nos galhos de uma árvore.

Durante o percurso, a denunciada RAQUEL AGUSTINHO, já condenada por tráfico de drogas devido a fato ocorrido em situação semelhante em 2016, apareceu no portão e ficou vigiando as imediações, exercendo a típica função de "olheira".

Na sequência, ALEXANDRO PEREIRA retornou para a margem do rio ao lado de sua casa e escondeu algo em um bambuzal, enquanto sua companheira RAQUEL AGUSTINHO o observava. Ambos entraram na residência e ali permaneceram por cerca de cinco minutos. Logo após, o denunciado ALEXANDRO saiu da casa e entrou novamente na bateira, sendo mais uma vez protegido pela vigilância de RAQUEL. Ele rumou pelo Rio ItajaíMirim, sentido "ponte da Brasilinha", sendo então abordado por uma equipe policial que estava embarcada.

Em revista pessoal, foram localizadas no bolso do denunciado ALEXANDRO 3 (três) buchas plásticas médias com crack, pesando aproximadamente 30 g, destinadas à venda, e um telefone celular, marca Samsung, cor prata (tela quebrada), razão pela qual foi preso em flagrante.

A guarnição da Rocam foi acionada e realizou o ingresso na moradia do casal, onde efetuou a prisão de RAQUEL, visto que concorria para o tráfico exercido por seu companheiro, auxiliando no êxito da empreitada e beneficiando-se dos lucros advindos da venda dos entorpecentes. Na residência os agentes públicos apreenderam um telefone celular de propriedade da denunciada, marca Samsung, cor preta, além de três rolos de plástico filme, que ela utilizava na preparação (embalagem) das drogas.

A guarnição que abordou ALEXANDRO deslocou-se até a árvore em que ele havia mexido e lá localizou um pote plástico contendo 3 (três) buchas plásticas médias de cocaína, com peso aproximado de 15 g., além de um torrão grande de maconha e dois torrões menores da mesma droga, pesando no total cerca de 500 g. Os militares apreenderam também três balanças de precisão, marcas Tomate, Diamond, Xtrad, empregadas na atividade ilícita.

Considerando que os denunciados adquiriram, mantinham em depósito e sob sua guarda todas as referidas drogas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilícito, bem como estavam associados pelo menos desde 2016 para praticar de forma contínua o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ambos foram conduzidos à Central de Plantão Policial de Itajaí para as providências legais.".

Em 03-05-2021 a denúncia foi recebida (doc. 5 da ação penal).

Defesas apresentadas nos docs. 6 e 12 da ação penal.

Durante a instrução foram inquiridas cinco testemunhas e um informante, bem como realizados os interrogatórios (docs. 56 e 84 da ação penal).

Após as alegações finais (docs. 85 e 88 da ação penal), sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 89 da ação penal):

"Ante o exposto, julga-se procedente o pedido formulado na denúncia, para:

III.1) condenar o réu Alexandro Pereira, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

III.2) condenar a ré Raquel Agustinho, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1496 (mil quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Nos termos da fundamentação supra, mantém-se a prisão preventiva, substituída por domiciliar, da ré Raquel Agustinho. Havendo recurso, forme-se, de imediato, a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo competente para execução provisória da pena.[...]".

Irresignados, os réus Alexandro e Raquel interpuseram recursos de apelação (docs. 90-91 da ação penal).

Em suas razões (doc. 4), a acusada Raquel pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da violação de domicílio, uma vez que estava dentro de casa no momento do ocorrido, e não encontrava-se em situação flagrancial que justificasse a busca e apreensão dentro da residência, sem mandado judicial.

No mérito, em relação à acusada Raquel, a defesa requereu a absolvição do crime de tráfico de drogas.

Para tanto, sustentou que nenhum dos agentes públicos logrou êxito em visualizar a acusada exercendo a função de olheira, bem como que o édito condenatório não pode se basear exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

Ainda, pleiteou a absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas.

Nesta seara, arguiu que não restou comprovado o animus associativo com o corréu Alexandro, uma vez que este confessou a autoria delitiva, o que comprovou que os acusados não estavam associados para prática do crime de tráfico de entorpecentes.

Com relação ao acusado Alexandro, a defesa requereu absolvição do crime de associação para o trafico de drogas.

Para tanto, arguiu que não restou comprovado o animus associativo entre os acusados, com fim precípuo de praticarem o tráfico de drogas.

Ainda, alegou que não restou comprovado o vinculo estável e duradouro para a comercialização dos entorpecentes.

Em relação à primeira etapa dosimétrica do crime de tráfico de drogas, ambos os acusados pleitearam a exclusão da valoração negativa referente à quantidade/variedade das drogas apreendidas.

Em relação à segunda etapa dosimétrica do crime de tráfico de drogas, o acusado Alexandro pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Em relação à terceira etapa dosimétrica, ambos os acusados pleitearam a concessão da benesse prevista no §4º do art. 33, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3.

Caso concedida a benesse do tráfico privilegiado, ambos os réus pleitearam a conversão da pena corporal em penas restritivas de direitos.

Ainda, ambos os acusados requereram a detração penal, a exclusão da pena de multa, ante as condições financeiras, bem como a concessão do beneficio da Justiça Gratuita.

Contrarrazões apresentadas no doc. 7.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor José Eduardo Orofino da Luz Fontes, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 9).

Este é o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1728956v17 e do código CRC a5e2d1ce.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 24/1/2022, às 17:5:21





Apelação Criminal Nº 5008043-58.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: ALEXANDRO PEREIRA (RÉU) APELANTE: RAQUEL AGUSTINHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso preenche parcialmente os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido apenas em parte.

1. Conhecimento parcial

1.1 Detração - Recurso de ambos os réus

No tocante ao pleito de detração, vale ressaltar que respectiva matéria é afeta ao Juiz da Execução Penal, o qual é competente para apreciar os critérios objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM § 4º E ART. 40, V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA COM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NESTES PARTICULARES.[...]PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5011824-86.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 22-07-2021 - grifou-se).

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO. CRIMES COMETIDOS CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06), CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/06) E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CRIME DE DANO - ART. 163, INC. III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT