Acórdão Nº 5008050-89.2021.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 08-07-2021

Número do processo5008050-89.2021.8.24.0020
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5008050-89.2021.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


AGRAVANTE: MARCIO JOSUE DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo reeducando Márcio Josué de Oliveira, inconformado com a decisão (Seq. 49.1 SEEU) proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, que, nos autos do PEP n. 0005780-22.2017.8.24.0020, indeferiu a progressão ao regime aberto.
Em suma, o agravante, assistido por defensor constituído, argumentou o seguinte: [a] "o voto contrário embasado no parecer social da psicóloga é inconclusivo, pois as constatações ali expostas são genéricas, e não possuem subsídio suficiente para embasar o indeferimento da benesse, o qual frisa-se, em nenhum momento foi explícito nesse sentido"; [b] "a análise do novo pedido de progressão de regime, deve se basear em elementos contemporâneos a data da análise do benefício, ou seja, do mês de abril, conforme a própria determinação judicial, sob pena de se perpetuar o parecer desfavorável, como o presente caso"; [c] "foi pelo exposto no parecer levou a juíza a indeferir o benefício, todavia, é neste ponto que diverge a defesa, não foi realizado novo exame cri- minológico, sendo juntado tão somente o exame realizado em 10.02.2021, ipsis litteris, o que deve ser levado em consideração para afastar o voto"; [d] "em atenção a natureza dos crimes perpetrados, este não fora preponderante para indeferir o benefício em 12.02.2021, sendo trazido apenas no segundo indeferimento. Ocorre que, o Paciente não se trata de um preso com um longo histórico criminal com condenações e processo em andamento , ou mesmo reincidente, pelo contrário, ostenta uma única condenação, a qual cumpre pena"; [e] "o Agravante demonstrou de fato estar apto à concessão do benefício, pelos pareceres juntados aos autos, para confirmar a capacidade do Apenado em interagir com outros indivíduos de forma social"; [f] "o magistrado não está vinculado a nenhum dos pareceres mencionados, todavia, a fundamentação do indeferimento considerando o histórico prisional do reeducando é equivocada".
Concluiu requerendo o provimento do recurso, "para conceder ao Agravante a progressão ao regime aberto e o benefício da saída temporária" (Evento 1 - petição inicial 1).
Com as contrarrazões (Evento 11), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 13), os autos formados por instrumento ascenderam a este Tribunal.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 11 - promoção 1)

VOTO


O agravo é próprio (artigo 197 da LEP), tempestivo (artigo 586 do CPP), encontra-se regularmente processado e presente se faz o legítimo interesse recursal, motivos por que o agravo deve ser conhecido.
A hipótese retratada neste recurso diz respeito ao inconformismo do apenado MÁRCIO JOSUÉ DE OLIVEIRA, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 anos, 6 meses e 20...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT