Acórdão Nº 5008053-36.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-05-2023

Número do processo5008053-36.2023.8.24.0000
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5008053-36.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A AGRAVADO: DANIEL CAMILOTTI AGRAVADO: CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA


RELATÓRIO


China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A interpôs Agravo de Instrumento contra interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos da Ação de Execução proposta pela ora Agravante em face de Daniel Camilotti, indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Invstigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, restando exarada nos seguintes termos:
1. Inicialmente, indefiro, por ora, o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mormente porque tal sistema, ao menos com as consultas atualmente disponíveis1, estas relacionadas a seguir, não traz efetividade aos processos de execução.
Isso porque a consulta às bases de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Controladoria-Geral da União (CGU) não se destina aos processos executivos, cuja única função é solver a dívida do devedor para com o credor. Além disso, eventuais bens declarados por candidatos a cargos políticos podem ser encontrados através dos demais sistemas de busca de bens.
No tocante aos dados fornecidos pela Agência Nacional de Aviação (ANAC) e pelo Tribunal Marítimo, entendo que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, tendo em vista que a experiência na condução dos processos desta Unidade revela que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º).
Quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de informações a seu respeito junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses.
Esclareço, desde já, que o pedido poderá ser reanalisado caso haja a implementação de novos mecanismos ao sistema em questão, que o tornem mais eficaz na busca de bens passíveis de penhora.
2. Superado tal ponto, diante do decurso do prazo de impugnação à penhora de valores realizada nos autos, expeça-se, após o prazo de manifestação das partes, alvará de liberação de valores em favor da parte exequente, na importância de R$ 316,25 (trezentos e dezesseis reais), com as devidas atualizações legais, observando-se, para fins de transferência, conta bancária a ser informada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso necessário à confecção do alvará, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
3. Defiro os pedidos a e b da petição de ev. 299.
Intimem-se os terceiros interessados para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações e documentos requeridos pela exequente, demonstrando documentalmente os termos da negociação realizada com o executado Daniel Camilotti.
4. Após, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão dos autos.
Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do contido no art. 921, inciso III, §§ 1º,...

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