Acórdão Nº 5008055-63.2021.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-01-2023

Número do processo5008055-63.2021.8.24.0036
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008055-63.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

EMBARGANTE: JOAQUIM VALERIO OSSEMER (AUTOR)

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A. contra o acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para: a) declarar ilegal o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável referido nos autos e determinar a sua conversão em contrato de empréstimo consignado, sobre o qual deverão incidir juros remuneratórios e encargos limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para esse tipo de avença, considerada a data em que firmado o contrato ora adequado; b) determinar o abatimento dos valores indevidamente descontados da parte autora, na forma simples; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais causados à parte autora no valor de R$ 5.000,00, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e d) condenar a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º) (Evento 9, Relatório/voto 2).
Em suma, o embargante alegou que a decisão colegiada foi omissa ao não determinar a forma de correção e juros moratórios a serem aplicados sobre valores a serem restituídos.
Assim, requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a alegada omissão (Evento 16).
A parte embargada não foi intimada para se manifestar.
Vieram os autos conclusos

VOTO


1 Inicialmente, verifica-se a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, pois o caso em análise não se enquadra no disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
[...]
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
2 O manejo dos embargos de declaração, consoante dicção do art. 1.022 do Código de Processo...

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