Acórdão Nº 5008059-14.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-05-2021

Número do processo5008059-14.2021.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5008059-14.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis SUSCITADO: Juízo Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis


RELATÓRIO


O Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis suscitou conflito negativo de competência em razão de decisão declinatória da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da mesma comarca, proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos morais" movida por Rosa Maria Azevedo Andrade em desfavor de Bevicred Inf Cad Ltda - ME e Banco Daycoval S/A (Autos n. 5012432-87.2019.8.24.0023, Evento 1, Eproc 1).
A unidade jurisdicional suscitada declinou da competência para julgamento do feito argumentando que "a parte requerente fundamentou sua pretensão também na ilegalidade e abusividade da modalidade de empréstimo com margem consignável, atraindo a competência das Varas de Direito Bancário" (Autos supramencionados, Evento 33, Eproc 1).
Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, o Juízo Suscitante pontuou que "embora os pactos juntados pelo banco sejam de cartão consignado, o caso não versa sobre venda casada, nem mútuo desvirtuado, como é comum nas demandas de RMC, cuja competência o TJSC assentou ser bancária" (Autos supramencionados, Evento 41, Eproc 1).
O incidente foi encaminhado à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juízos da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis (Suscitante) e da 3ª Vara Cível da mesma comarca (Suscitado) instaurado nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos morais" por meio do qual a autora objetiva a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito com margem consignada com parcelas mensalmente abatidas de seu benefício previdenciário, além da indenização pelos danos morais sofridos em decorrência dos atos ilícitos praticados pelos réus.
O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente ao que estabelecem a respeito os artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido.
E no que tange à competência deste Órgão Fracionário para dirimir o conflito, encontra fundamento nas disposições do artigo 75 do novo Regimento Interno do TJSC, de acordo com o qual, "Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar [...] II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes".
Consigno, ainda, a desnecessidade da oitiva dos Juízos em conflito, porquanto suas razões já constam nos autos, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.
De outro vértice, em atenção ao que preconiza o artigo 951, parágrafo único, do CPC, reputo ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, posto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 178 do aludido códice.
Tocante à competência para processar e julgar o feito, dispõe o artigo 2º da Resolução TJ n. 50/2011, com a nova redação trazida pela Resolução TJ n. 21/2018, in verbis:
Artigo 2º - Os juízes de direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis terão competência concorrente para:
I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), inclusive aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis e das comarcas de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de...

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