Acórdão Nº 5008060-09.2020.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022
Número do processo | 5008060-09.2020.8.24.0008 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5008060-09.2020.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008060-09.2020.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: MARIA ZULMIRA MONTANHA (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A)
RELATÓRIO
Maria Zulmira Montanha interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos do cumprimento de sentença decorrente de ação de adimplemento contratual ajuizada em desfavor de Oi S.A., acolheu a impugnação e julgou extinta a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação para reconhecer a inexigibilidade do título e julgar EXTINTA a execução.
Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e ao cumprimento de sentença. Condeno a parte impugnada, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios no montante correspondente a 10% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por ser a impugnada beneficiária da Justiça Gratuita (Evento 1, OUT2 - fl. 40), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Determino o levantamento da penhora, se realizada, e a expedição de alvará em favor da parte executada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Uma vez verificada a preclusão, traslade-se cópia desta decisão para os autos em apensos e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, alega a apelante a necessidade de reforma do julgado "por conta de ofensa a coisa julgada, haja vista que a demanda visa justamente a complementação de ações da telefonia móvel eis que são situações completamente diversas".
Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Considerando que o decisum objurgado foi publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Alega a apelante a necessidade de...
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: MARIA ZULMIRA MONTANHA (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A)
RELATÓRIO
Maria Zulmira Montanha interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos do cumprimento de sentença decorrente de ação de adimplemento contratual ajuizada em desfavor de Oi S.A., acolheu a impugnação e julgou extinta a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação para reconhecer a inexigibilidade do título e julgar EXTINTA a execução.
Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e ao cumprimento de sentença. Condeno a parte impugnada, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios no montante correspondente a 10% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por ser a impugnada beneficiária da Justiça Gratuita (Evento 1, OUT2 - fl. 40), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Determino o levantamento da penhora, se realizada, e a expedição de alvará em favor da parte executada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Uma vez verificada a preclusão, traslade-se cópia desta decisão para os autos em apensos e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, alega a apelante a necessidade de reforma do julgado "por conta de ofensa a coisa julgada, haja vista que a demanda visa justamente a complementação de ações da telefonia móvel eis que são situações completamente diversas".
Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Considerando que o decisum objurgado foi publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
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