Acórdão Nº 5008061-61.2021.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-01-2022

Número do processo5008061-61.2021.8.24.0039
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5008061-61.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

PARTE AUTORA: ELISANDRA ALANO LOPES (IMPETRANTE) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Lages, Elisandra Alano Lopes impetrou "mandado de segurança" contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de São José do Cerrito.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 42):

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELISANDRA ALANO LOPES contra ato supostamente ilegal do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO, aduzindo, em síntese, que se inscreveu no concurso público (Edital n. 001/SEMPAP/2016) visando concorrer a uma das 35 vagas para o cargo de Agente de Serviços Gerais.

Destaca que o certame foi homologado em 07/04/2017 e que seu prazo de validade expirou e, que a despeito de ter sido aprovada dentro do número de vagas, até o presente momento não foi convocada para ocupar o cargo.

Em razão disso, requereu a concessão de liminar, para "determinar ao requerido quer proceda à imediata nomeação da demandante no cargo de AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS" e, ao final, postulou a concessão definitiva da ordem.

A liminar foi negada no evento 4.

A autoridade coatora prestou as informações no evento 23.

O Ministério Público opinou pela concessão da ordem (evento 40).

Os autos vieram conclusos.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 42):

Diante do exposto, CONCEDO a segurança pleiteada e, em via de consequência, determino que a autoridade impetrada, no prazo 15 dias, convoque a impetrante para ocupar a vaga de Agente de Serviços Gerais para a qual foi aprovada, nos termos do Edital n. 001/SEMAP/2016.

A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas e despesas processuais

Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as devidas baixas no mapa estatístico.

Os embargos de declaração opostos por Elisandra Alano Lopes (Evento 49) foram rejeitados (Evento 52).

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse no feito (Evento 7).

É o relatório.

VOTO

A actio em testilha alçou a este Pretório em razão do disposto no artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.

A sentença merece permanecer incólume devido a sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia:

Julgo antecipadamente o pedido, na medida em que se trata de mandado de segurança, procedimento que demanda a existência de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória.

No mérito, colhe-se do art. 5°, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Em complemento, dispõe o art. 1° da Lei de Regência do mandado de segurança: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Nesse passo, cumpre fixar a extensão da expressão "direito líquido e certo"...

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