Acórdão Nº 5008066-49.2022.8.24.0039 do Quarta Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo5008066-49.2022.8.24.0039
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5008066-49.2022.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: GUILHERME DOS SANTOS DOS PRAZERES (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Lages, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Guilherme dos Santos dos Prazeres, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

No dia 1º de abril de 2022, por volta das 23h41min., a vítima Gilmar Antunes Correa, encontrava-se trabalhando no Bar Container, localizado na Av. Luiz de Camões, bairro Conta Dinheiro, neste Município e Comarca de Lages/SC.

Na sequência, o ofendido Gilmar Antunes Correa, saiu o referido local, momento em que dirigiu-se até sua motocicleta a qual encontra-se estacionada na Rua Darci Antunes de Souza, bairro Conta Dinheiro, neste Município e Comarca de Lages/SC.

Ato contínuo, o denunciado GUILHERME DOS SANTOS DOS PRAZERES, bem como dois outros elementos até agora não identificados, na posse de uma pistola, abordaram a vítima Gilmar Antunes Correa, de forma agressiva gritando "perdeu, perdeu, perdeu".

Na sequência, o denunciado GUILHERME DOS SANTOS DOS PRAZERES, bem como dois outros elementos até agora não identificados, na posse de uma pistola, passaram a revistar o ofendido Gilmar Antunes Correa, retirando dos seus bolsos seus pertences, subtraindo, desta maneira, sua carteira, celular e um cigarro eletrônico.

Após, o denunciado GUILHERME DOS SANTOS DOS PRAZERES, bem como dois outros elementos até agora não identificados, na posse de uma pistola, passaram a puxar com força a mochila da vítima Gilmar Antunes Correa subtraindo esta.

Ainda, na mesma oportunidade, o denunciado GUILHERME DOS SANTOS DOS PRAZERES, bem como dois outros elementos até agora não identificados, utilizando-se de uma pistola, subtraíram para si a motocicleta Honda/XRE Rally 300, cor vermelha e branca, placas RDV-4F94, de propriedade do ofendido Gilmar Antunes Correa.

Logo após, o denunciado GUILHERME DOS SANTOS DOS PRAZERES, bem como dois outros elementos até agora não identificados, que o acompanhavam, evadiram-se do local, sendo que o denunciado GUILHERME DOS SANTOS DOS PRAZERES foi abordado pela polícia militar nas proximidades do local [Rua José Lauri de Souza, bairro Passo Fundo, neste Município e Comarca de Lages/SC].

Desse modo, o denunciado GUILHERME DOS SANTOS DOS PRAZERES, mediante grave ameaça, concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, subtraiu para si, coisa alheia móvel (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários).

Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 65, I e II, 'd', ambos do Código Penal (Evento 66, SENT1, autos originários).

Inconformados com a prestação jurisdicional, o Ministério Público e o réu interpuseram apelações criminais.

No arrazoado, o órgão ministerial postulou tão somente pelo reconhecimento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) (Evento 74, PROMOÇÃO1, autos originários).

O réu, por sua vez, requereu a absolvição, com fundamento na excludente de culpabilidade da coação moral irresistível. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito para aquele previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Por fim, almejou a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos (Evento 11, RAZAPELA1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 92, CONTRAZAP1, autos originários e Evento 15, PROMOÇÃO1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo "a) conhecimento e provimento do recurso interposto pelo representante do Ministério Público da 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Lages; e b) conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa" (Evento 19, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2902148v14 e do código CRC 722f785b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 10/11/2022, às 17:56:28





Apelação Criminal Nº 5008066-49.2022.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008066-49.2022.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: GUILHERME DOS SANTOS DOS PRAZERES (RÉU) ADVOGADO: HARRISSON DE JESUS CORREIA (OAB SC043543) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1 Absolvição

Inicialmente, almeja a defesa a absolvição, sustentando, para tanto, que o réu agiu amparado pela excludente de culpabilidade da coação moral irresistível.

Destaca, nessa toada, que "o Apelante estava sendo ameaçado devido uma dívida de drogas, pois é usuário assíduo e não pôde arcar com suas dívidas" (Evento 11, RAZAPELA1, fl. 3).

A tese, todavia, não merece guarida.

A materialidade e autoria delitivas emergem do auto de prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE9, fl. 2, autos n. 5007999-84.2022.8.24.0039), boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE9, fls. 3-7, autos n. 5007999-84.2022.8.24.0039), auto de apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE9, fl. 16, autos n. 5007999-84.2022.8.24.0039), termo de entrega (Evento 1, P_FLAGRANTE9, fl. 17, autos n. 5007999-84.2022.8.24.0039), dos autos de avaliação (Evento 1, P_FLAGRANTE9, fl. 18, autos n. 5007999-84.2022.8.24.0039), das gravações das câmeras de monitoramento da polícia militar que flagraram o momento do crime (Evento 1, VÍDEO5-8, autos n. 5007999-84.2022.8.24.0039), câmeras corporais dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do denunciado (Evento 34, VÍDEO2-31, autos n. 5007999-84.2022.8.24.0039), bem como da prova oral coligida.

Na etapa policial, o réu, Guilherme dos Santos dos Prazeres, invocou o direito constitucional ao silêncio (Evento 1, VÍDEO4, autos n. 5007999-84.2022.8.24.0039).

Em juízo, a seu turno, Guilherme confessou a prática delitiva, nos seguintes termos (Evento 59, VÍDEO7, autos originários):

[...] Acusado: Eu estava na frente do bar da Marta, daí um cara me chamou pelo meu nome, Guilherme. Daí eu fui falar com ele, e ele citou de uma situação que eu estava devendo uma droga, uma droga alta que eu tava vendendo, e falou que era para gente ir ali na academia em frente à padaria que ele queria conversar comigo. Daí eu fui ali, e ele falou que era para mim ir junto com ele que eu tava devendo uma droga para ele, começou a me ameaçar, que eu tinha que ir junto com ele, se não ele ia me matar, começou a ameaçar minha família, porque daí eu tava devendo uma droga para ele. Daí chegamos ali na frente do conteiner ali, e ele falou para mim ir junto com ele, eu fui. Daí ele foi e praticou, fez o assalto, mas em momento nenhum eu sabia que ele estava armado. Daí ele falou que era para mim revistar o bolso do cara. Foi só isso que eu fiz, revistei os bolsos, meti a mão nos bolsos e foi onde que peguei um vaper. Mas eu não sabia que ele estava armado. [04'06"] Juíza: Ele fez o senhor ir lá então, daí o senhor revistou os bolsos... Acusado: [Acena positivamente com a cabeça] Fez revistar os bolsos também. Juíza: E lá o senhor viu que ele tinha arma? Acusado: Verdade. Juíza: Era o que, revolver? O que era? Acusado: Eu acho que era, mas eu não sei identificar, não entendo nada, não sei, mas era um revolver. Só lá que eu fui saber que era uma arma. Juíza: Daí depois para onde vocês foram? Acusado: Daí depois nós embarcamos na moto e ele me deixou lá onde os policiais me pegaram, e falou que tinha morrido a dívida que eu tava devendo para ele. Só isso daí. Falou que não ia fazer nada para minha família e para mim. Juíza: E o que os policiais encontraram com o senhor que era dessa vítima? Acusado: Comigo? Juíza: É. Acusado: Foi só o vaper. [...] [06'00"] Juíza: E essa pessoa que estava com a arma, o que ele fez com a arma lá na hora? Acusado: O que ele fez com a arma? Juíza: É. Acusado: Só enquadrou o cara, só. E pediu para mim revistar os bolsos dele (transcrição extraída da sentença, Evento 66, SENT1, autos originários - grifou-se).

O ofendido Gilmar Antunes Correa, perante a autoridade judicial, manteve sua versão inicial (Evento 1, VÍDEO1, autos n. 5007999-84.2022.8.24.0039), declarando (Evento 59, VÍDEO2, autos originários):

Vítima: Eu trabalhava no bar conteiner, que fica em frente ao CAV, na Avenida Luiz de Camões, certo? Foi quando eu percebi a movimentação entre 4 ou 5 elementos, para cima e para baixo e tal, daí houve o fechamento, e no momento do fechamento, como eu já tinha visualizado eles pelas vestes para ver quem era, 2 se evadiram, que estariam fazendo gestos assim, que é o pessoal que já anda ali pelas redondezas, pela área, e fazem furtos. Enfim. Foi quando deu o fechamento, o proprietário pegou o veículo dele, e como eu deixava minha moto estacionada atrás do sabor caseiro, que é de frente, no momento que eu peguei minha moto, desci a moto, entre a calçada e o meio fio, eu deixei ela na rua, encostada, né, com o pézinho abaixado e a chave virada, eu fui fechar o portão do estacionamento quando eu fui abordado por três elementos, que foi esse rapaz que está preso, que foi apreendido 20 minutos após o assalto né, mais um que foi preso esses dias por outro motivo, e a primeira coisa que eles chegaram pedindo foi dinheiro para mim. Queriam dinheiro, "quero o dinheiro", e puxando minha mochila das costas com força...

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