Acórdão Nº 5008069-27.2021.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo5008069-27.2021.8.24.0075
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008069-27.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: FABRICIO ANTONIO FELISARDO (EMBARGADO) APELADO: PATRICIA MACHADO FARIAS (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

FABRICIO ANTONIO FELISARDO interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de embargos de terceiro oposta por PATRICIA MACHADO FARIAS, em curso perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:

PATRICIA MACHADO FARIAS opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO contra VITO BARDINI FREGNANI e FABRICIO ANTONIO FELISARDO afirmando que imóvel sobre o qual detém meação foi integralmente penhorado em execução da qual não participa e que não foi intimada acerca dos respectivos atos constritivos, assim postulando a nulidade executiva e o desfazimento parcial da constrição.

O embargado Fabricio Antonio Felisardo, executado, defendeu-se alegando a corresponsabilidade da embargante pela dívida executada, ao final requerendo a concessão da gratuidade e a rejeição dos embargos.

O embargado Vito Bardini Fregnani, exequente, quedou-se inerte.

A embargante manifestou-se diante da única resposta.

Relatados, DECIDO.

Considerando os fundamentos encontráveis nas decisões dos eventos 190 e 261 da ação de execução n. 0011754-11.2013.8.24.0075, bem assim aqueles presentes na sentença que rejeitou os embargos executivos n. 5004656-40.2020.8.24.0075, vai também aqui negada a gratuidade requerida pelo embargado Fabricio Antonio Felisardo.

Não havendo necessidade de produção de provas outras, o feito comporta o antecipado julgamento estabelecido pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na linha prescrita pelo artigo 674 do Código de Processo Civil, tem embargos de terceiro "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo".

Já nos termos do artigo 678, aplicável por força da especialidade, "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido".

A ilegitimidade executiva de Patricia Machado Farias, terceira agora embargante, restou reconhecida naquele próprio caderno processual nos idos de setembro de 2013, não havendo qualquer razão fática ou jurídica capaz de reviver a responsabilidade dela frente ao crédito representado pelo título executado.

A respeito da penhora do imóvel identificado pela matrícula n. 14.208 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, pertencente à embargante Patricia Machado Farias e ao embargado Fabricio Antonio Felisardo, executado, oportuna menção ao artigo 843, caput, do Código de Processo Civil: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".

Ao determinar que a fração pertencente ao cônjuge estranho à execução recaia sobre o produto da alienação do bem indivisível, não resta dúvida que referido dispositivo permite a penhora e consequente expropriação integral da coisa comum mesmo havendo condômino não devedor.

A medida é de todo justificada: bastante improvável, na prática, o sucesso de eventual tentativa de alienação fracionada de bem indivisível, restando assim a ver navios o credor mesmo havendo bem livre pertencente ao devedor.

Em casos tais, fica assegurado ao cônjuge alheio à execução preferência na arrematação em igualdade de condições e a não expropriação por preço inferior ao da avaliação, isto quando o valor for incapaz de garantir o tanto quanto correspondente à fração ideal que lhe pertence (parágrafos primeiro e segundo do já referido artigo 843).

Mais parece que a norma de regência foi feliz ao conjugar a patrimonialidade à efetividade da execução, permitindo que o credor possa receber o que lhe é devido sem maiores prejuízos ao cônjuge não devedor.

Há, portanto, duas situações: em se tratando de bem indivisível, a penhora recairá sobre o todo ainda que um dos casados seja estranho à execução, retirando a sua quota-parte do resultado da alienação; em se tratando de bem divisível, a penhora atingirá exclusivamente a fração ideal pertencente ao executado. No primeiro caso, fique claro, não há "constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo", bastando que o esposo ou a esposa peça possível reserva da meação no próprio caderno executivo.

Na espécie em exame, certo é que o imóvel representado pela matrícula n. 14.208 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, penhorado no caderno executivo, não comporta divisão cômoda. Reside justamente aí a indivisibilidade legal e, por consequência, o aparente descabimento de se "tornar sem efeito a constrição"(artigo 87 do Código Civil).

No mais, como também sinalado quando da decisão que concedeu em parte a liminar, certo é que a ausência de intimação do cônjuge acerca da penhora de bem que integra o patrimônio comum é vício processual aqui e agora sanável. Assim, muito embora já se tenha consignado nos autos executivos que a embargante demonstrou certa ciência da penhora nas manifestações apresentadas na ação de divórcio, prudente que a ela se dê ciência formal a propósito da penhora e viabilidade de intimação frente ao resultado da avaliação ainda pendente.

Ante o exposto,

ACOLHO em parte os embargos e: a) confirmo a liminar e determino a inclusão definitiva da embargante Patricia Machado Farias como terceira interessada no caderno executivo, possibilitando intimação futura quanto ao resultado da nova avaliação lá recentemente determinada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5036422-45.2020.8.24.0000; b) reservo em favor da embargante Patricia Machado Farias, em caso de alienação e com base na avaliação judicial, valor correspondente à meação sobre o imóvel representado pela matrícula n. 14.208 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, ficando desde logo vedado lance de arrematação caso o produto seja insuficiente.

Vai condenado o embargado Fabricio Antonio Felisardo, forte na causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da embargante Patricia Machado Farias, estes fixados em 10% sobre o atualizado valor dos presentes embargos.

Promova-se o translado de cópia desta sentença para o caderno executivo e comunique-se o senhor leiloeiro para cumprimento dela em eventual hasta pública do imóvel.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, ao contador judicial para cálculo e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT