Acórdão Nº 5008075-62.2022.8.24.0022 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-05-2023

Número do processo5008075-62.2022.8.24.0022
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5008075-62.2022.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: VILSON LOURENCO SILVA VALENTE (IMPETRANTE) APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC (INTERESSADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na Comarca de Curitibanos, Vilson Lourenço Silva Valente impetrou mandado de segurança contra ato coator supostamente cometido pelo Delegado Regional da Polícia Civil da 24ª Delegacia Regional de Polícia Setor de Imposição de Penalidade de Curitibanos - DETRAN, alegando que é condutor regularmente habilitado e responde a processo administrativo por transitar em alta velocidade; que foi lavrado auto de infração pela autoridade coatora; que o auto de infração é nulo, porque a notificação foi expedida após o transcurso do prazo legal; que a suspensão do direito de dirigir foi aplicada sem observância aos preceitos da ampla defesa e do contraditório; que deve ser reconhecida a prescrição referente a todas as multas aplicadas no Processo Administrativo discutido nos autos.
Formulou, assim, pedido liminar para "anular os efeitos do ato administrativo impugnado que suspendeu a CNH do Impetrante, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016; levando em consideração que o impetrante cumpriu a suspensão de forma indevida, pois todo ato está prescrito" e, ao final, "conceda a ordem, para confirmar definitivamente a liminar, se deferida, com a declaração de nulidade do Auto de Infração n. E032314805, bem como o processo administrativo com a retirada dos pontos aplicados ao Impetrante".
Postergada a análise do pedido liminar, a autoridade coatora apresentou informações nos autos e colacionou o processo administrativo vinculado ao caso.
Após, foi proferida sentença que denegou a segurança almejada pelo impetrante.
Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação alegando que o Auto de Infração foi aplicado sem prévia notificação do condutor para promover sua defesa; que "ao instaurar um processo administrativo de penalidade, esta Autoridade deveria de imediato garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa"; que não foi respeitado o prazo legal de 30 (trinta) dias para expedição da notificação da autuação e, por isso, há decadência do direito do Estado de punir o infrator de trânsito; que a notificação extemporânea viciou o processo administrativo, tornando-o nulo; que no caso deve ser aplicado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, uma vez que a atual prevê a suspensão do direito de dirigir somente quando o infrator atingir 40 pontos, enquanto a anterior previa 20 pontos.
Com as contrarrazões, em seguida, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, manifestou-se no sentido de dar provimento parcial ao recurso

VOTO


Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.
HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).
Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos.
Inicialmente, cumpre apresentar um breve histórico acerca dos fatos demonstrados no processo.
Na hipótese, denota-se dos autos que foi instaurado processo administrativo em desfavor do impetrante, com base no auto de infração lavrado pela autoridade coatora, por ter o impetrante transitado com seu veículo automotor em velocidade superior à permitida em mais de 50% (art. 218, inciso III, do CTB) e, consequentemente, foi aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir do impetrante.
Alega o recorrente que: i) o auto de infração é nulo, porque a notificação foi expedida após o transcurso do prazo legal (30 dias - art. 281, inciso II, do CTB); ii) que a suspensão do direito de dirigir foi aplicada sem observância aos direitos à ampla defesa e ao contraditório; iii) que deve ser reconhecida a prescrição referente a todas as multas aplicadas no Processo Administrativo discutido nos autos; iv) que deve ser aplicada retroativamente a norma de trânsito que estabelece que o motorista sofrerá suspensão do direito de dirigir somente quando atingir 40 pontos, enquanto a norma anterior previa 20 pontos.
Diante disso, requereu a anulação do auto de infração discutido nos autos (n. E032314805) e, consequentemente, a declaração de nulidade do processo administrativo instaurado em razão dele.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações nos autos e apresentou o processo administrativo vinculado ao caso discutido nos autos.
Após, foi proferida sentença que denegou a segurança almejada pelo impetrante.
Irresignado com a decisão, o impetrante interpôs o presente recurso de apelação destacando que:
i) Conforme consta no processo administrativo que junta em anexo, o Auto de Infração foi aplicado sem prévia notificação do condutor para promover sua defesa (Evento 52, APELAÇÃO1, p. 04 - autos na origem).
ii) Ao instaurar um processo administrativo de penalidade, esta Autoridade deveria de imediato garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme expressa previsão do CTB (Evento 52, APELAÇÃO1, p. 05 - autos na origem).
iii) No caso em tela, é notório que as provas apresentadas, demonstram várias nulidades na aplicação de pontos, bem como a suspensão do direito de dirigir aplicada ao impetrante em virtude da prática das infrações elencadas junto ao Processo Administrativo n. 13950/2020 (Evento 52, APELAÇÃO1, p. 07 - autos na origem).
iv) "Assim, conforme analisamos o prazo para que seja expedido a notificação da atuação é de 30 dias, de modo que, após esse prazo há decadência do direito do Estado de punir o infrator de transito (Evento 52, APELAÇÃO1, p. 07 - autos na origem).
v) a notificação extemporânea viciou todo o procedimento administrativo, tornando-o nulo, inclusive o Ato...

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