Acórdão Nº 5008076-82.2021.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-09-2021
Número do processo | 5008076-82.2021.8.24.0054 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5008076-82.2021.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008076-82.2021.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: JERRI KENEDY RODRIGUES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jerri Kenedy Rodrigues contra a sentença que, na ação acidentária, em que também é parte o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido formulado na exordial (Evento 1, Sentença 26).
O autor insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, para tanto sustentou que a não emissão da Comunicação do Acidente de Trabalho - CAT, não gera impedimento do percebimento do benefício de auxílio-acidente, uma vez que a Classificação Internacional de Doenças - CID passou a ser utilizada como novo parâmetro, conforme prevê a Resolução nº 1.236/2004 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Aduz que a concessão do benefício previdenciário ao invés de acidentário, não impede a concessão do auxílio-acidente, devendo ser observados os detalhes do caso concreto, mas se verificado por perícia médica que restaram sequelas do acidente, ainda que em grau mínimo, é possível conceder o auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença.
Menciona que a data de início da incapacidade condiz com os fatos apresentados, pois foi somente após o acidente com o gel para motor que se iniciou a perda da visão e consequente cegueira, bem como, que em momento algum o médico perito mencionou que a causa da incapacidade era por doença congênita, apenas que a pressão intraocular alta provavelmente seria uma causa congênita (Evento 1, Apelação 28).
Sem contrarrazões.
O feito foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declinou da competência para este Sodalício (Evento 1, Decisão 34)
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
Pois bem, no mérito como cediço para a concessão do benefício auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a moléstia ou lesão que acomete o segurado incapacita-o de forma parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais, tal como descreve o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, que versa acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso vertente, infere-se da petição inicial e dos documentos carreados aos autos que a parte autora sofreu acidente de trabalho em 20/08/2013 quando coçou os olhos com gel para motor de geladeira vindo a desenvolver problemas oculares, tendo percebido benefício de auxílio-doença previdenciário de 04/09/2013 a 16/10/2013 (NB 6031693570), de 16/05/2014 a 20/06/2014 (NB 6064334847) e auxílio-doença previdenciário de 19/01/2018 a 26/06/2019 (NB 6216598698)(Evento 1, Contestação 11, p. 3-4).
Foi realizada perícia médica judicial (Evento 1, Laudo 22):
Diagnóstico/CID:
- H54.1 - Cegueira em um olho e visão subnormal em outro
- H40 - Glaucoma
- H36.0 - Retinopatia diabética
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Congênita quanto a Pressão Intra Ocular, com referência sugestiva de perfuração ocular antiga,
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? SIM, Cegueira em Olho esquerdo
DID - Data provável de Início da Doença: 20/08/2013
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: JERRI KENEDY RODRIGUES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jerri Kenedy Rodrigues contra a sentença que, na ação acidentária, em que também é parte o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido formulado na exordial (Evento 1, Sentença 26).
O autor insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, para tanto sustentou que a não emissão da Comunicação do Acidente de Trabalho - CAT, não gera impedimento do percebimento do benefício de auxílio-acidente, uma vez que a Classificação Internacional de Doenças - CID passou a ser utilizada como novo parâmetro, conforme prevê a Resolução nº 1.236/2004 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Aduz que a concessão do benefício previdenciário ao invés de acidentário, não impede a concessão do auxílio-acidente, devendo ser observados os detalhes do caso concreto, mas se verificado por perícia médica que restaram sequelas do acidente, ainda que em grau mínimo, é possível conceder o auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença.
Menciona que a data de início da incapacidade condiz com os fatos apresentados, pois foi somente após o acidente com o gel para motor que se iniciou a perda da visão e consequente cegueira, bem como, que em momento algum o médico perito mencionou que a causa da incapacidade era por doença congênita, apenas que a pressão intraocular alta provavelmente seria uma causa congênita (Evento 1, Apelação 28).
Sem contrarrazões.
O feito foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declinou da competência para este Sodalício (Evento 1, Decisão 34)
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
Pois bem, no mérito como cediço para a concessão do benefício auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a moléstia ou lesão que acomete o segurado incapacita-o de forma parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais, tal como descreve o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, que versa acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso vertente, infere-se da petição inicial e dos documentos carreados aos autos que a parte autora sofreu acidente de trabalho em 20/08/2013 quando coçou os olhos com gel para motor de geladeira vindo a desenvolver problemas oculares, tendo percebido benefício de auxílio-doença previdenciário de 04/09/2013 a 16/10/2013 (NB 6031693570), de 16/05/2014 a 20/06/2014 (NB 6064334847) e auxílio-doença previdenciário de 19/01/2018 a 26/06/2019 (NB 6216598698)(Evento 1, Contestação 11, p. 3-4).
Foi realizada perícia médica judicial (Evento 1, Laudo 22):
Diagnóstico/CID:
- H54.1 - Cegueira em um olho e visão subnormal em outro
- H40 - Glaucoma
- H36.0 - Retinopatia diabética
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Congênita quanto a Pressão Intra Ocular, com referência sugestiva de perfuração ocular antiga,
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? SIM, Cegueira em Olho esquerdo
DID - Data provável de Início da Doença: 20/08/2013
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO