Acórdão Nº 5008076-84.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-10-2020
Número do processo | 5008076-84.2020.8.24.0000 |
Data | 22 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5008076-84.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: PATRICIA CATARINA SCHMITZ PRADE AGRAVADO: CARLOS EDUARDO PRADO COSTA AGRAVADO: COSTA ATIVIDADES MEDICAS E SERVICOS DE SAUDE LTDA AGRAVADO: DEBORA GAYA AMORIM PRADO COSTA AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO GAYA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRICIA CATARINA SCHMITZ PRADE em face de CARLOS EDUARDO PRADO COSTA E OUTROS, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial n. 5005661-93.2019.8.24.0023 que indeferiu o pedido de penhora pelo sistema BacenJud.
Alega a parte agravante, em síntese, que é possível a penhora pelo sistema BacenJud, porquanto não vedada pela Lei de Abuso de Autoridade, bem como tal providência observa a preferência do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 23 da origem), proferida em 21/02/2020, a Juíza de Direito Elaine Alfredo Cardoso de Albuquerque, indeferiu o pedido de penhora pelo sistema BacenJud.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso (evento 12), este Relator, no dia 24/06/2020, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
1.4) Das contrarrazões
Presente (evento 31).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre a possibilidade de realizar a penhora pelo Sistema BacenJud.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Busca a parte agravante reformar a decisão que indeferiu o pedido de penhora através do Sistema BacenJud, com base na Lei 13.869/19.
Sem delongas, conforme já exposto na decisão monocrática anterior, a Lei de Abuso de Autoridade - Lei 13.869/19, em seu artigo 36, não vedou a utilização do Sistema BacenJud, tampouco criou uma punição automática para o Magistrado que se valer deste e obter a restrição de numerário acima do devido.
Dispõe referida Lei:
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que...
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