Acórdão Nº 5008081-72.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo5008081-72.2021.8.24.0000
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5008081-72.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


SUSCITANTE: Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville em face do Juízo da 5ª Vara Cível da mesma comarca na ação declaratória e indenizatória n. 5001976-62.2021.8.24.0038, ajuizada por Hirma Schmidt Schmitz contra Banco Itau Consignado S.A.
O Juízo Suscitado, após intimar a autora, declinou da competência por entender que a "causa de valor econômico inferior aos 40 (quarenta) salários mínimos e de mínima complexidade. Nestas circunstâncias, nada justifica seu ajuizamento pelo rito comum, ignorando-se aquele mais apropriado e amplamente disponível à espécie, qual seja, o da Lei 9.099/1995, que é gratuito/econômico e muito mais célere, além de não causar qualquer prejuízo às partes" (evento n. 8).
Por sua vez, o Juízo Suscitante expôs que: "É certo que a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, em seu art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/01, preconiza acerca da competência absoluta naquele sistema de justiça. Todavia, não foi intenção do legislador também alterar a Lei n. 9.099/95, que, em sentido contrário, consagra a OPÇÃO da parte autora. Ademais, a alteração de competência afeta diretamente o direito facultativo das partes e de seus procuradores. Vale ressaltar, nesse ponto, que a parte autora foi estimulada a justificar as razões pelas quais ingressou com a ação no juízo comum (Evento 3), o que não é razoável, uma vez que a petição inicial fora endereçada ao Juízo Comum, tendo manifestado expressamente sua pretensão de que a ação permaneça com o Juízo Comum (Evento 6). A propósito, deve-se trazer à baila alguma das razões pelas quais a postulante pode ter se convencido a optar pelo rito comum: (i) recorribilidade imediata das decisões interlocutórias; (ii) o seu amplo rol probatório (prova pericial etc), o qual é limitado na seara do Juizado Especial Cível em razão de sua baixa complexidade; (iii) a possibilidade de citação por edital, modalidade vedada no âmbito da Lei n. 9.099/95 (art. 18, § 2º). Nesse contexto, portanto, entende-se que não é possível a declinação ex officio da competência no caso em questão, eis...

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