Acórdão Nº 5008081-72.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-03-2021
Número do processo | 5008081-72.2021.8.24.0000 |
Data | 25 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5008081-72.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
SUSCITANTE: Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville em face do Juízo da 5ª Vara Cível da mesma comarca na ação declaratória e indenizatória n. 5001976-62.2021.8.24.0038, ajuizada por Hirma Schmidt Schmitz contra Banco Itau Consignado S.A.
O Juízo Suscitado, após intimar a autora, declinou da competência por entender que a "causa de valor econômico inferior aos 40 (quarenta) salários mínimos e de mínima complexidade. Nestas circunstâncias, nada justifica seu ajuizamento pelo rito comum, ignorando-se aquele mais apropriado e amplamente disponível à espécie, qual seja, o da Lei 9.099/1995, que é gratuito/econômico e muito mais célere, além de não causar qualquer prejuízo às partes" (evento n. 8).
Por sua vez, o Juízo Suscitante expôs que: "É certo que a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, em seu art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/01, preconiza acerca da competência absoluta naquele sistema de justiça. Todavia, não foi intenção do legislador também alterar a Lei n. 9.099/95, que, em sentido contrário, consagra a OPÇÃO da parte autora. Ademais, a alteração de competência afeta diretamente o direito facultativo das partes e de seus procuradores. Vale ressaltar, nesse ponto, que a parte autora foi estimulada a justificar as razões pelas quais ingressou com a ação no juízo comum (Evento 3), o que não é razoável, uma vez que a petição inicial fora endereçada ao Juízo Comum, tendo manifestado expressamente sua pretensão de que a ação permaneça com o Juízo Comum (Evento 6). A propósito, deve-se trazer à baila alguma das razões pelas quais a postulante pode ter se convencido a optar pelo rito comum: (i) recorribilidade imediata das decisões interlocutórias; (ii) o seu amplo rol probatório (prova pericial etc), o qual é limitado na seara do Juizado Especial Cível em razão de sua baixa complexidade; (iii) a possibilidade de citação por edital, modalidade vedada no âmbito da Lei n. 9.099/95 (art. 18, § 2º). Nesse contexto, portanto, entende-se que não é possível a declinação ex officio da competência no caso em questão, eis...
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