Acórdão Nº 5008085-39.2022.8.24.0012 do Segunda Câmara Criminal, 16-05-2023

Número do processo5008085-39.2022.8.24.0012
Data16 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5008085-39.2022.8.24.0012/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008085-39.2022.8.24.0012/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: DANIELI PAOLA SIMONETTI (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: ANTONIO OSVALDIR DE OLIVEIRA (OFENDIDO)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Danieli Paola Simonetti, nos autos n. 5008085-39.2022.8.24.0012, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, e do artigo 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, h, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
Fato 1
No dia 1º de novembro de 2022, por volta da 01h20min, na Rua Pedro Fernandes de Oliveira, Bairro Rancho Fundo, nesta cidade de Caçador/SC, a denunciada DANIELI PAOLA SIMONETTI, em união de desígnios e conluio de esforços com o adolescente I. M. W. P.1 , mediante violência e grave ameaça exercida pelo uso ostensivo de uma faca, subtraíram em proveito de ambos, a quantia aproximada de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie e as chaves do veículo, ambos de propriedade da vítima Antonio Osvaldir de Oliveira, maior de sessenta anos, conforme ev. 1, APF 1, p. 20, dos autos n. 5007956-34.2022.8.24.0012 (apenso).
Na oportunidade, a denunciada DANIELI PAOLA SIMONETTI acompanhada do adolescente I. M. W. P. abordaram a vítima Antonio Osvaldir de Oliveira, motorista de aplicativo, na rodovia, nesta cidade, e solicitaram uma corrida até a residência deles.
Após iniciado o percurso, a denunciada DANIELI PAOLA SIMONETTI e o adolescente I. M. W. P., mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (facas), ordenaram que a vítima estacionasse, entregasse o dinheiro a eles e descesse do veículo ou o matariam.
Na ocasião, a denunciada DANIELI PAOLA SIMONETTI sentou no banco da frente do automóvel e, munida de uma faca, apontou-a para a vítima, dizendo-lhe que queria dinheiro, senão iria matá-lo; enquanto isso, o adolescente I. M. W. P., sentado no banco de trás do automóvel, munido de duas facas, uma em cada de suas mãos, cutucava a vítima nas duas costelas, reforçando a exigência de dinheiro.
Assim é que a denunciada DANIELI PAOLA SIMONETTI e o adolescente I. M. W. P. lograram êxito em consumar seu intento criminoso, subtraindo em proveito dos dois a importância aproximada de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie e as chaves do veículo da vítima Antonio Osvaldir de Oliveira.
Fato 2
Nas mesmas condições de tempo e de lugar, a denunciada DANIELI PAOLA SIMONETTI corrompeu e facilitou a corrupção do adolescente Igor Mikael Wittman Petrovich, nascido em 09/02/2007, porquanto induziu-o a consigo praticar o crime de roubo acima descrito e com ele o fez.
Sentença: O Juiz de Direito Emerson Carlos Cittolin dos Santos julgou PROCEDENTE a denúncia, nos termos a seguir vertidos: (evento 102 dos autos de origem)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para o fim de CONDENAR a acusada DANIELI PAOLA SIMONETTI, já qualificada na denúncia, como incurso nas sanções dos artigos 157, §2º, incisos II e VII, Código Penal e 244-B, caput, do ECA, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE).
CONDENO a ré ao pagamento de indenização civil no montante de R$ 3.118,00 (três mil cento e dezoito reais).
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita a acusada, considerando que foi representada pela Defensoria Pública, o que permite presumir a sua hipossuficiência financeira.
NEGO a ré o direito de recorrer em liberdade. Forme-se o PEC provisório imediatamente e proceda-se à imediata colocação da acusada em ala prisional compatível com o regime semiaberto.
Sem indenização civil.
Intime-se a vítima quanto ao teor da presente decisão.
Após o trânsito em julgado:
1 - LANCE-SE o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados.
2 - OFICIE-SE à Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de atualizar a base de dados relativa aos antecedentes criminais.
3 - OFICIE-SE à Secretaria de Segurança Pública, para fins de registros em sua base de dados.
4 - OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, objetivando o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil.
5 - FORME-SE o PEC definitivo com as peças necessárias.
6 - DETERMINO a destinação dos objetos apreendidos (facas) à reciclagem, ou, se impossível, à destruição, nos termos do art. 317 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, observando-se as disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 8 de novembro de 2018.
Recurso de apelação de Danieli Paola Simonetti: a defesa sustentou, em síntese, que a condenação da Apelante ao pagamento de indenização no montante de R$ 3.118,00 (três mil cento e dezoito reais) deu-se de modo equivocado, uma vez que "o órgão acusador deixou de requerer a condenação indenizatória nos termos do artigo 387, IV, do CPP, tendo requerido apenas de forma abstrata na denúncia".
Alegou, ainda, que "inexistem provas ou até mesmo indícios dos prejuízos alegados pela vítima, porquanto não houve instrução específica para tanto".
Outrossim, ponderou que "a alegação de que a vítima aufere R$ 500,00 por dia de serviço não merece acolhida, uma vez que além da inexistência de provas, nem mesmo na Capital do Estado um motorista de aplicativo ganha esta quantia".
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que "seja declarada a nulidade parcial do dispositivo da sentença que condenou a apelante a título de indenização civil, no valor de R$ 3.118,00" (evento 120 dos autos originários).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que a condenação se mostra devida, haja vista que...

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