Acórdão Nº 5008090-64.2019.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-09-2022

Número do processo5008090-64.2019.8.24.0045
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008090-64.2019.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: GABRIELLY SILVA BARRETO (AUTOR) APELANTE: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório exarado na sentença:

GABRIELLY SILVA BARRETO ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI e AGEMED SAUDE S/A, todos já qualificados.

Em suma, expôs que trabalhava na EMBRACON e era beneficiária do plano de saúde coletivo mantido pela AGEMED; que é portadora de sérias moléstias: AIDS e câncer no pulmão; que realizava, às custas do plano, tratamento no Centro de Oncologia; que em razão da gravidade do quadro clínico necessita fazer uso diário de remédios de elevado valor; que a AGEMED, de forma unilateral, rescindiu o contrato; que desde 24/09/19 não possui mais plano de saúde, mesmo com o aviso de que seria mantido até 30/10/19; que em outubro a operadora requereu novamente os medicamentos, mas o Centro apenas os fornecerá após o pagamento integral pelo plano, ou seja, "somente ao final do mês será possível saber se a autora receberá ou não os medicamentos para mais um mês" [EV. 01, INIC1 (ps. 02/03)]; que não detinha mais acesso ao e-mail profissional, por perceber auxílio-doença, assim, soube da rescisão, via WhatsApp, por um ex-colega de trabalho, em 07/10/19; que a empregadora deveria tê-la cientificado imediatamente; que foi aposentada por invalidez; que as rés prejudicaram-na "em razão da desídia da primeira na prestação dos serviços, e da falha na comunicação da segunda" (EV. 1, INIC1, p. 04); que na notificação da AGEMED não há motivação para a rescisão contratual; que dada a gravidade das moléstias, não conseguirá contratar novo plano. Requereu a título de tutela de urgência o restabelecimento do plano de saúde da autora por tempo determinado ou alternativamente por 12 meses. Ao final, postulou a confirmação da medida provisória e a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (honorários advocatícios contratuais). Subsidiariamente, em caso de não restabelecimento do plano de saúde, pugnou pela condenação das acionadas ao pagamento de um mês de tratamento (R$ 51.798,21). Pleiteou reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. Juntou documentos (EV. 1)

Concedido o benefício da gratuidade de justiça, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental foi deferido determinando que a ré AGEMED SAÚDE S/A, no prazo de cinco dias a contar da intimação, restabelecesse o plano de saúde da autora, nos termos em que vigorava antes do cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 750,00 (EV. 4), decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento (EV. 24).

Citada, a ré AGEMED SAÚDE S/A apresentou resposta sob a forma de contestação. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva porque a autora era empregada da ré EMBRACON, que tinha o dever jurídico de comunicá-la da rescisão contratual. No mérito, sustentou que o plano empresarial coletivo não se enquadra nos requisitos da decisão do STJ; que a autora, com a aposentadoria, não pleiteou continuidade no plano; que o contrato previa a possibilidade de rescisão e foi livremente pactuado; que a autora não de desincumbiu do seu ônus de comprovar os danos materiais; que não houve conduta da ré que gerou danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (EV. 20)

Em réplica, a autora refutou as argumentações da ré AGEMED SAÚDE S/A (EV. 26).

Sobrevieram pedidos de modificação na tutela de urgência para fornecimento de atendimento médico integral, às custas da ré AGEMED mas prestado por terceiros, nos moldes em que a autora recebia quando empregada, após relatos de desamparo (EV. 27, 28, 32 e 39).

Citada, a ré EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS EIRELI argumentou preliminar de ilegitimidade passiva porque a relação jurídica da autora é com a corré e por não ter causado nenhum dano. No mérito, aduziu que informou a rescisão unilateral por e-mail; que não houve demonstração de nenhum prejuízo; que nenhum dispêndio material foi demonstrado; que há necessidade de perícia técnica para verificar a real necessidade dos medicamentos; que todos os danos têm origem no encerramento unilateral e imotivado do contrato pela corré AGEMED. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (EV. 32).

Em réplica, a autora refutou as alegações da ré EMBRACON (EV. 39).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Ato contínuo, o Magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos dispendidos na peça vestibular através da sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 43 da origem):

Ante o exposto,

1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para, confirmando a tutela de urgência deferida (Ev. 4), CONDENAR AGEMED SAÚDE S/A na obrigação de fazer de restabelecer o plano de saúde de GABRIELLY SILVA BARRETO, nos exatos termos em que vigorava antes do cancelamento , sob pena de multa diária de R$ 750,00, respeitando todos os prazos referidos na Resolução 259/2011 da ANS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada dia além dos ali previstos, e as regras de descredenciamento do art. 17, caput e §1º, da Lei 9.656/1998, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada descredenciamento irregular.

2. Ainda, para CONDENAR AGEMED SAÚDE S/A a pagar R$ 8.000,00 por compensação de danos morais a GABRIELLY SILVA BARRETO, valor este com atualização monetária pela tabela do TJSC desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161 do CTN) desde a citação (art. 405 do CC); e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 489, I, do CC.

3. CONDENO AGEMED SAÚDE S/A a arcar com R$ 3.750,00 pela multa diária descumprida entre 20/11/2019 e 24/11/2019.

4. Sendo a autora sucumbente em relação à ré EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS EIRELI, havendo na lide portanto sucumbência recíproca e não equivalente (art. 86 do CPC), CONDENO-A ao pagamento de 20% das despesas processuais, sendo o restante carreado à ré AGEMED SAÚDE S/A, observando que não há sucumbência em relação à condenação a menor por danos morais (Súmula 326 do STJ).

5. CONDENO AGEMED SAÚDE S/A a pagar, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), R$ 3.000,00 à advogada da parte autora a título de honorários.

6. CONDENO GABRIELLY SILVA BARRETO a pagar 10% (art. 85, §2º, do CPC) sobre o valor que sucumbiu (R$ 30.000,00) a título de honorários ao advogado da ré EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS EIRELI, porcentagem em razão de ter havido julgamento antecipado do feito, observada a suspensão do art. 98, §3º, do CPC

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 50 da...

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