Acórdão Nº 5008095-16.2019.8.24.0036 do Primeira Câmara Criminal, 03-03-2022

Número do processo5008095-16.2019.8.24.0036
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5008095-16.2019.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: JONATAN ALVES VIEIRA MARIA (AUTOR) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Jonatan Alves Vieira Maria ofereceu queixa-crime originalmente contra Dircélia Coitinho e Sedinei de Souza, retificando posteriormente o nome deste último para Gilberto Neckel dos Santos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 138, caput, do Código Penal, porque, em outubro de 2019, teriam, respectivamente, registrado boletim de ocorrência e prestado depoimento com conteúdo falso, imputando ao querelante a prática de um estelionato, dando causa a investigação policial (Eventos 1 e 3 dos autos de origem).

Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime em relação ao delito de calúnia, por ausência de justa causa à deflagração da demanda criminal privada (Evento 6 dos autos de origem).

O MM. Juiz a quo rejeitou liminarmente a queixa-crime, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (Evento 8 dos autos de origem).

Irresignado, o querelante interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pela reforma da decisão. Em sede preliminar, suscitou o impedimento do Juízo de primeiro grau, sob a alegação genérica de que manifesta sua parcialidade. Além disso, sustentou que há justa causa ao recebimento da queixa-crime, ao argumento de que "[...] nítida a pratica do crime de calunia pelos querelados que, falsamente, imputaram ao Recorrente um crime do qual não cometeu e não concorreu, sendo que vem sendo falsamente e injustamente acusado e processado por uma atitude temerária e caluniosa dos querelados" (Evento 14 dos autos de origem).

O representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 17 dos autos de origem).

O Magistrado a quo manteve a decisão recorrida (Evento 19 dos autos de origem).

Após a ascensão dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, opinou pela conversão do julgamento em diligência, para que fosse oportunizado o oferecimento de contrarrazões recursais por parte dos querelados. No mérito, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (Evento 8 dos autos em segundo grau).

Convertido o julgamento em diligência, nos termos requeridos pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 10 dos autos em segundo grau), sobrevieram as contrarrazões dos querelados, nas quais a defesa requereu o não provimento do reclamo (Evento 45 dos autos de origem).

Posteriormente, com nova vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, desta vez mediante manifestação subscrita pela Exma. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, ratificou o parecer anterior (Evento 19 dos autos em segundo grau).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jonatan Alves Vieira Maria, inconformado com a decisão que, nos autos n. 5008095-16.2019.8.24.0036, rejeitou a queixa-crime oferecida pelo querelante, por falta de justa causa à deflagração da ação penal privada.

O recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que merece ser conhecido. Entretanto, não deve prosperar.

I - Da preliminar de impedimento do Juízo a quo

O recorrente suscita, preliminarmente, o impedimento do Juízo a quo, sob o argumento de que, ao manifestar um "pré-julgamento" a respeito da procedência dos fatos investigados no inquérito policial deflagrado contra o querelante, demonstrou sua parcialidade.

A tese, sem delongas, merece ser rechaçada.

Ab initio, convém anotar que a parte, muito embora ventile a parcialidade do Magistrado, não se valeu da exceção processual apropriada para recusá-lo (art. 98 a art. 111 do Código de Processo Penal).

De toda forma, da leitura do decisório recorrido, verifica-se que o Togado a quo, de forma sóbria, revolveu os indícios constantes dos autos para, de maneira fundamentada, decidir pela inexistência de supedâneo mínimo à pretensão do autor. Veja-se (Evento 8 dos autos de origem):

"[...]

Segundo dispõe o art. 138 do Código Penal, é crime "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime".

Na hipótese dos autos, o querelante aduz que teria sido caluniado pelos querelados, que teriam lhe imputado falsamente a prática do crime de estelionato ao alegarem, no bojo do inquérito policial n. 50.19.00280 (anexo 3, evento 1), que ele teria se identificado como fiscal da vigilância sanitária para lograr auferir indevidamente vantagem ilícita, exigindo o pagamento do valor de R$ 100,00 a título de "acordo pelos produtos vencidos" que teriam sido localizados no estabelecimento.

Ao que consta, Jonatan, junto de outros três indivíduos, teria ido, em 30/07/2019, até o mercado dos querelados e, após encontrarem no estabelecimento alguns produtos expostos à venda com data de validade expirada, acertaram com eles o pagamento da quantia de R$ 100,00 que, pelo que...

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