Acórdão Nº 5008098-88.2021.8.24.0039 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022

Número do processo5008098-88.2021.8.24.0039
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008098-88.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

RECORRENTE: STELVIO RICARDO DE SOUSA GODOI (AUTOR) RECORRIDO: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor Stelvio Ricardo de Sousa Godoi contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos.

Para tanto, pugna exclusivamente pela reforma da sentença quanto aos danos morais, uma vez que seu pedido principal foi acatado após o ajuizamento da presente demanda, demonstrando a via crucis para resolver o problema. Pugna pela fixação de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

O autor relata que em 11/2/2021 pagou fatura de cartão de crédito na loja ré no valor de R$ 1.077,79 mediante a entrega - à atendente de caixa - da soma de R$ 1.100,00 que comportava o suficiente para saldar os juros de mora acrescidos à mensalidade. No ato foi gerado um recibo no valor de R$ 114,00, o que percebeu somente na fatura do mês seguinte, ocasião em que contatou a ré para corrigir o equívoco, sem êxito porquanto lhe foi informado que, em consulta às gravações do circuito interno de monitoramento de câmeras, não encontrou indícios de que o erro ocorreu.

Compulsando os autos, verifico que a ré estornou os encargos e multas cobrados e computou o saldo pago na fatura do mês de junho de 2021 (Evento 12, Contestação 1) e, ainda, por meio desse estorno foram pagos os débitos do autor referentes à 7ª parcela das compras, de forma automática, inexistindo valores a serem devolvidos (Evento 22, Petição 1). O autor confirma o informado pela ré, mas permanece pugnando pela condenação em danos morais.

A questão posta em tela trata na realidade de inadimplemento contratual, cujo dano moral não decorre in re ipsa e precisa ser comprovado, o que não ocorre no presente caso. O único argumento utilizado pelo autor no tocante à existência do abalo supostamente sofrido é com relação à necessidade de ingresso da presente demanda.

Entretanto, este Sodalício entende que o mero ingresso da demanda não configura, per se, via crucis capaz de gerar abalo anímico passível de reparação pecuniária, senão vejamos:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. AUXÍLIO FUNERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO. EXCEÇÃO CONSUBSTANCIADA NO CASO DOS...

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