Acórdão Nº 5008101-61.2022.8.24.0054 do Segunda Câmara Criminal, 16-08-2022
Número do processo | 5008101-61.2022.8.24.0054 |
Data | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5008101-61.2022.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
AGRAVANTE: LUDOVICO KOTELAK (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de execução penal, interposto por Ludovico Kotelak, em face da decisão proferida pelo Juízo Vara Criminal da comarca de Rio do Sul que, nos autos n. 8000092-59.2022.8.24.0054, indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária (Seq. 11.1 do SEEU).
Sustenta o agravante, em suma, que "conta com mais de 70 anos de idade, e que possui direito ao benefício, mormente pela situação degradante do presídio para um idoso, podendo ter em sua casa uma vida mais digna." (Evento 1).
Contrarrazões do Ministério Público (Evento 6).
A decisão foi mantida na sua integralidade (Evento 8).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes (Evento 7), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
VOTO
O desprovimento do recurso é medida de rigor.
Acerca da prisão domiciliar, dispõe o art. 117 da LEP:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Ainda, extrai-se o teor do art. 5º da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de...
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
AGRAVANTE: LUDOVICO KOTELAK (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de execução penal, interposto por Ludovico Kotelak, em face da decisão proferida pelo Juízo Vara Criminal da comarca de Rio do Sul que, nos autos n. 8000092-59.2022.8.24.0054, indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária (Seq. 11.1 do SEEU).
Sustenta o agravante, em suma, que "conta com mais de 70 anos de idade, e que possui direito ao benefício, mormente pela situação degradante do presídio para um idoso, podendo ter em sua casa uma vida mais digna." (Evento 1).
Contrarrazões do Ministério Público (Evento 6).
A decisão foi mantida na sua integralidade (Evento 8).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes (Evento 7), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
VOTO
O desprovimento do recurso é medida de rigor.
Acerca da prisão domiciliar, dispõe o art. 117 da LEP:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Ainda, extrai-se o teor do art. 5º da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de...
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