Acórdão Nº 5008109-40.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo5008109-40.2021.8.24.0000
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5008109-40.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) AGRAVADO: SILVANIA KEHL OBERHERR ADVOGADO: MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264)


RELATÓRIO


Banco BMG S/A interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Wagner Luis Boing, da Vara Única da Comarca de Modelo/SC que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica n. 5000858-13.2020.8.24.0256, movida contra si por Silvânia Kehl Oberherr, deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos lançados pela instituição bancária no benefício de aposentadoria da parte autora, mediante expedição de Ofício ao órgão previdenciário, impondo à requerida que se abstenha de lançar outras cobranças da mesma natureza, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Evento 19 - DESPADEC1, autos principais).
Em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), a agravante argúi ter a parte autora efetivamente contratado os serviços bancários por si prestados, adquirindo cartão de crédito com reserva de margem consignável. Defende, em consequência, serem legítimos os descontos lançados em seu benefício previdenciário. Assevera haver risco de irreversibilidade da medida liminar de suspensão dos descontos, em razão da possível utilização da margem consignável da parte autora por outras operações bancárias. Sustenta ainda a necessidade de alteração da periodicidade da multa cominatória, afirmando que as cobranças ocorrem mensalmente e, em consequência, as astreintes devem incidir a cada desconto efetuado no benefício previdenciário mensal. Impugna, por fim, o valor da multa cominatória e do limite atribuído pelo Juízo de origem às astreintes, defendendo sua minoração. Por estes motivos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer a reforma do interlocutório para afastar a tutela provisória; em caráter sucessivo, requer a minoração e a alteração da periodicidade das astreintes.
O pleito de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 10 - DESPADEC1).
Intimada, a agravada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (Evento 16).
Por fim, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que defere tutela provisória, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I- tutelas provisórias;"
Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela agravante (Evento 1 - COMP5), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Modelo/SC que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica n. 5000858-13.2020.8.24.0256, deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos lançados pela instituição bancária no benefício de aposentadoria da parte autora, proibindo o lançamento de novas cobranças, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Evento 19 - DESPADEC1, autos principais).
Inicialmente, necessário frisar que o presente recurso de Agravo de Instrumento se limita apreciar unicamente o acerto ou desacerto da decisão atacada conforme a realidade fático-jurídica disponível ao juízo no momento em que prolatada a decisão (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005075-50.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2018).
Significa dizer, noutros termos, que esta Corte não pode conhecer da documentação e das alegações tecidas pela recorrente concernentes à alegada efetiva contratação dos serviços pela parte autora (Evento 1 - CONTR1), sob pena de malferir-se o princípio constitucional da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
A juntada de novos documentos na contestação com a indicação da existências de outros elementos capazes de in thesi alterar a situação fática processual até então evidenciada exige novo equacionamento provisório (mas não mais liminar) da lide pelo juízo de origem.
Frisa-se, no ponto, que a precariedade da medida liminar importa na possibilidade de revisão da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, caso evidenciada alteração na situação fática até então relatada nos autos.
Entretanto, esta reanálise, reitera-se, deve ser primeiramente realizada pelo Juízo de origem, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.
Postas estas considerações, registre-se que a agravante, em suas razões recursais, pleiteia o indeferimento da tutela provisória de urgência ao argumento de não restar evidenciada a plausibilidade da argumentação autoral e ser irreversível a medida; em caráter sucessivo, é pleiteada a minoração e alteração da periodicidade da multa cominatória.
2.1. Plausibilidade da argumentação autoral e reversibilidade da tutela
Sustenta o agravante, inicialmente, não restar evidenciada a plausibilidade dos fatos mencionados na exordial, razão pela qual o deferimento da tutela provisória é indevido.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência depende da satisfação dos pressupostos específicos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Trata-se a tutela de urgência de...

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