Acórdão Nº 5008111-42.2020.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022

Número do processo5008111-42.2020.8.24.0033
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008111-42.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO) APELADO: LORENPARK IMPORTACAO E COMERCIO DE PNEUS LTDA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença por meio da qual, nos autos da tutela cautelar antecedente com a finalidade de sustação e cancelamento de protesto de duplicata quitada, contra si movida por Lorenpark Importação e Comércio de Pneus Ltda., o juízo da origem homologou o acordo celebrado pela autora com a corré Coopers Securitizadora S.A., e julgou procedente a lide contra Mônaco Indústria e Comércio de Rodas Eireli - EPP e contra o banco recorrente, para declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar as rés remanescentes ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (ev. 96 - PG).

Em suas razões, o banco réu reitera, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para responder à presente demanda, pois teria recebido e apresentado o título por endosso-mandato, sem extrapolar os poderes outorgados pelo credor. Requer por isso a reforma da sentença (ev. 105 - PG).

Contrarrazões no ev. 113 - PG.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo.

Objetivamente, a questão principal do apelo é verificar se o banco corréu deve ser responsabilizado pelo protesto do título quitado, supostamente recebido por endosso-mandato.

A resposta, adianta-se, é positiva, e a principal razão é que o recorrente não demonstrou ter recebido o título protestado por endosso-mandato.

Os argumentos do banco requerido, principalmente os da contestação, são genéricos e sequer acompanharam o contrato celebrado com a credora originária, situação que poderia indicar a ocorrência de endosso-mandato. E, nesses casos, a presunção é de que houve endosso-translativo. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS EMPRESAS REQUERIDAS [...] MÉRITO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA MERCANTIL VENCIDA EM DIA NÃO ÚTIL. PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. DÍVIDA PAGA A TEMPO E MODO. TRANSMISSÃO DA CÁRTULA POR ENDOSSO-MANDATO NÃO COMPROVADA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO ACOSTADO. PRESUNÇÃO DE ENDOSSO-TRANSLATIVO. PROTESTO DE...

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