Acórdão Nº 5008112-92.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo5008112-92.2021.8.24.0000
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008112-92.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: NOVITATE PRESENTES LTDA AGRAVANTE: RAFAELA LEAL GALEMBECK AGRAVADO: BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A. AGRAVADO: ITAGUACU ADMINISTRADORA LTDA

RELATÓRIO

Novitate Presentes Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de São José que, na ação revisional de aluguel autuada sob o n. 5019290-74.2020.8.24.0064, que move em face de Brooklyn Empreendimentos S/A e Itaguaçu Administradora Ltda, indeferiu os pedidos de tutela de urgência, cujo teor a seguir se transcreve (evento 12, dos autos originários):

"Aduziu o autor: (...) "As partes celebraram na data de 31 de agosto de 2018, "Instrumento Particular de Contrato de Locação Atípico de Loja de Shopping Center" (documento em anexo), por meio do qual o requerido cedeu em locação loja comercial (SUC: 242-A), pelo período de 01/09/2018 até 31/08/2022..(...)". Nesta hipótese, REQUEREU LIMINARMNENTE: a) que a parte Requerida se abstenha de inscrever o nome do Requerente e fiadores nos órgãos de proteção ao crédito, de débitos referente a competência do mês de março a dezembro, ou enquanto perdurar os efeitos da pandemia, decretada até 31/12/2020 (Decreto 06/2020), b) a resolução do contrato de aluguel sem a cobrança de qualquer multa contratual estipulada, bem como a isenção dos aluguéis e encargos nos meses em que o shopping permaneceu fechado em razão da pandemia, bem como aberto com restrições e limitações de horário e público.

1. Inicialmente cumpre salientar que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no artigo 300 do NCPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do artigo 300, §3º, do NCPC.

Sobre o tema, lecionam FREDIE DIDIER JR., PAULO SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA:

"A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).[...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[...]Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...];Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).

2. Em relação à argumentação dos efeitos da pandemia na obrigação contratual, a probabilidade do direito não está demonstrada. Em que pese o juízo esteja ciente do momento de dificuldade vivenciado pela sociedade em geral em razão da pandemia do COVID-19, necessário considerar que a flexibilização do contrato e a redução do aluguel em benefício do locatário implica, em contrapartida, a redução da renda do locador. Tratando-se a locação de um contrato bilateral, o interesse de ambas as partes deve ser ponderado.

3. Assim, considerando que as dificuldades financeiras decorrentes da pandemia afetam a todos, eventual intervenção do Poder Judiciário só deve ocorrer excepcionalmente, quando efetivamente configurada situação de desequilíbrio a justificar a mitigação dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.

4. Entretanto, em que pese a comprovação de redução do faturamento experimentada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT