Acórdão Nº 5008114-28.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 31-05-2022

Número do processo5008114-28.2022.8.24.0000
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008114-28.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

AGRAVANTE: BENJAMIN ZENI AGRAVADO: BANCO SAFRA S A

RELATÓRIO

BENJAMIN ZENI interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000242-58.2016.8.24.0036, proposto contra BANCO SAFRA S.A., rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que considerou intempestivos os quesitos apresentados pelo agravante (evento 163 dos autos de origem).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: a) o magistrado a quo determinou no evento 126 que a designação da data e do horário da perícia deveriam ser informados após o depósito dos honorários periciais; b) "a perita designada, espontaneamente (Evento 133), apresentou-se com procedimento diverso do decidido (Evento 126), depois informando o início dos trabalhos periciais (Eventos 143 e 160), sem a necessária intimação das partes"; c) é "cabível a consideração dos quesitos apresentados pelo agravante para a perícia", que podem ser apresentados até o início dos trabalhos do perito. Requer o "deferimento da antecipação de tutela a esta pretensão recursal, para, em reforma da decisão do juízo monocrático, por economia processual, ter a concessão do efeito ativo, com a inclusão dos quesitos apresentados pelo agravante para a realização do trabalho pericial, mediante adoção das medidas necessárias a tanto, ou atribuir efeito suspensivo ao recurso".

O feito foi inicialmente distribuído ao Exmo. Des. Jaime Machado Junior, que determinou a redistribuição dos autos a esta Relatora em razão da prevenção (evento 10).

No evento 14, deferiu-se o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.

Com as contrarrazões (evento 20), vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Compulsando os autos de origem, constata-se que no evento 126 foi designada a realização de prova pericial contábil e, na forma do art. 465, §1º, do CPC, determinou-se a intimação das partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.

A perita nomeada aceitou o encargo no evento 133, informando que o início do trabalho pericial ocorreria em 12-4-2021, às 15h.

Contra a decisão de evento 126, o ora recorrente opôs embargos de declaração (evento 134), pleiteando que fosse desobrigado da responsabilidade pelo...

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