Acórdão Nº 5008114-77.2021.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-08-2022

Número do processo5008114-77.2021.8.24.0092
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008114-77.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: ARMELI MARIA DUARTE PADILHA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ARMELI MARIA DUARTE PADILHA contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna, proferida pelo MM. Juiz Jose Antonio Varaschin Chedid, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50081147720218240092), promovida por BANCO BMG S.A, que julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:

I - DETERMINAR

(a) a adequação do contrato de cartão de crédito de margem consignável para contrato de empréstimo consignado, no valor obtido pela parte autora por meio de transferência bancária (evento 13, OUT6);

(b) a incidência de juros remuneratórios conforme os parâmetros definidos pelo Banco Central para a referida modalidade de empréstimo, na data da contratação;

(c) o ajuste do número de parcelas para que elas sejam suficientes para a quitação do débito, considerando um valor fixo de prestação e limitada ao máximo de 5% (cinco por cento) do total do benefício do consumidor, devendo ser realizado da margem consignável com taxa de empréstimo consignável ou, excepcionalmente, caso não haja margem disponível, mediante compensação da dívida com o crédito advindo desta demanda, observada a taxa de empréstimo consignável até a data da efetiva satisfação antecipada, bem como decotados proporcionalmente os juros das parcelas vincendas;

(d) a restituição do que foi pago a maior deve se dar na forma simples, caso cerificado crédito em favor da parte autora, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

(e) o cancelamento do cartão de crédito contratado.

II - CONDENAR a parte requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora na base 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).

III - DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que os descontos no benefício previdenciário sejam realizados exclusivamente na forma delineada no item I.c desta decisão, cessando a atual forma de desconto, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Intime-se pessoalmente a esse respeito.

Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). (...) (sublinhado do original).

Em suas razões de recurso, a casa bancária acionada requereu, preliminarmente, além da intimação pessoal da parte autora para dizer que informe sobre se tem conhecimento sobre o ajuizamento da presente ação e aplicação de multa por litigância de má-fé ao respectivo advogado, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente. Ainda prefacialmente, pediu a acionada a reconsideração da multa cominatória irrogada, por entender exagerada, bem como do próprio comando de "baixa" da RMC ordenado, sugerindo, alternativamente, a suspensão dos descontos até o julgamento definitivo da demanda. Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as...

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