Acórdão Nº 5008117-51.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-03-2021

Número do processo5008117-51.2020.8.24.0000
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008117-51.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: ALSENIR BECKER AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALSENIR BECKER contra decisão interlocutória que, em ação indenizatória por perdas e danos ajuizada por si contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., declarou a incompetência do juízo para julgar o feito, ordenando sua remessa à comarca de domicílio do autor.

É o decisum (evento 20 da origem):

"Dispõe o enunciado n. 33 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

Ocorre que a interpretação a ser dada a referido enunciado, observadas as regras dispostas na legislação processual civil, não pode levar a possibilidade de ser aceito que a parte demandante possa ajuizar em qualquer Juízo ou Comarca. Em outras palavras, a parte autora, no caso concreto, poderá escolher a "competência adequada" entre as possibilidades apresentadas na legislação processual, mas não poderá escolher um Juízo em que não haja nenhum vínculo específico com os termos da lide.

Caso o enunciado em questão permitisse o ajuizamento de demandas em locais em que não há nenhum vínculo fático-jurídico com o Juízo, haveria flagrante ofensa ao princípio do Juiz Natural, situação em que, fugindo ao princípio da boa-fé processual, a parte poderia demandar em qualquer Comarca do Brasil, em especial quando atuação do magistrado lhe seria de maior interesse, seja em relação ao seu posicionamento jurídico, seja em relação ao volume de trabalho, seja por qualquer outro motivo.

Com efeito, "é absolutamente natural que, havendo vários foros competentes, o autor escolha aquele que acredita ser o mais favorável aos seus interesses" (in DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: volume 1 - introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2013, pág. 152).

Ocorre que essa escolha deve restringir-se aos foros competentes disponíveis pela lei, o que não é o caso dos autos, pois não há nos autos nenhum vínculo das partes com a Comarca de Pinhalzinho (não residem aqui), tão pouco a obrigação deverá ser aqui satisfeita ou discutida.

Assim, a parte autora, em flagrante ofensa aos princípios do juiz natural e da "competência adequada", em atitude contrária à boa-fé, escolheu este Juízo sem nenhuma justificativa fático ou jurídica.

Este é, pois, o entendimento da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA RELATIVA DECRETADA EX OFFICIO PARA PREVENIR FIM ILEGAL - LIVRE ELEIÇÃO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DIANTE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OS PRINCÍPIOS SÃO DOTADOS DE NORMATIVIDADE E DE IMPERATIVIDADE E SÃO SUPERIORES ÀS REGRAS QUE POSSUEM CONTEÚDO ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. Em princípio, a incompetência relativa não pode ser decretada ex officio, conforme a Súmula 33 do STJ. Porém, no caso concreto, há notável e singular particularidade de que a ação foi proposta no foro territorialmente incompetente, com o fito de satisfazer escopo não esclarecido, mas que fere o princípio do juiz natural, vale dizer, a eleição do juízo. É princípio constitucional contido no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, a proibição da livre eleição do juízo. Do jurisdicionado não se...

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