Acórdão Nº 5008118-22.2021.8.24.0058 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022

Número do processo5008118-22.2021.8.24.0058
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008118-22.2021.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: LENI RODRIGUES SKONIECZNY (AUTOR) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Leni Rodrigues Skonieczny ajuizou "ação de conhecimento" contra Banco Agiplan S/A - Agibank sob a alegação de que celebrou com a instituição financeira contratos de empréstimo pessoal; em razão da exigência de juros abusivos (em taxa superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central), pleiteou a: a) exibição de todos os contratos firmados pelas partes; b) revisão da relação negocial; c) repetição do indébito; d) concessão do benefício da justiça gratuita e; e) inversão do ônus da prova.

O benefício da justiça gratuita foi deferido, determinando-se a exibição pela instituição financeira dos contratos celebrados pelas partes (evento 4).

A instituição financeira apresentou contestação e juntou documentos (evento 14), que foram impugnados (evento 19). Instada, mais uma vez, para exibir todos os contratos celebrados pelas partes, com a advertência do art. 400 do Código de Processo Civil de 2015 (evento 21), a instituição financeira afirmou a inexistência de outros contratos omitidos (evento 25). Após a manifestação da autora (evento 28), a digna magistrada Liliane Midori Yshiba Michels proferiu sentença (evento 33), o que fez nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, para os fins de: a) revisar os contratos objeto da demanda; b) limitar a taxa de juros remuneratórios à média anual divulgada pelo BACEN à época da contratação nos contratos de nº 1212314706 a 123,68% ao ano e; nº 1212660532 a 120,12% ao ano; c) determinar a compensação e restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, de acordo com a revisão ora efetuada. O saldo deve ser corrigido pelo INPC desde o vencimento das parcelas (efetivo prejuízo), com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (Súmula 43 do STJ e artigo 405 do CC).

Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a ré, bem como honorários advocatícios em favor dos respectivos advogados de ambas as partes - suportados pela parte adversa -, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) (porque ilíquida a condenação, sendo irrisório o proveito econômico e baixo o valor da causa, considerando também o tempo despendido na causa, o trabalho prestado pelo patrono, bem como que possibilitado o julgamento antecipado)- observadas as mesmas proporções referentes às custas -, nos termos do 85, §2º e § 8º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), devendo as obrigações decorrentes de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º)." (o grifo está no original).

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível (evento 38) sustentando que o pedido de exibição de todos os contratos celebrados pelas partes deixou de ser examinado na sentença, além do que faz jus à declaração da "nulidade da cláusula de inadimplência contratual", afastando-se a "cobrança dos juros remuneratórios contratuais", e à imposição do ônus da sucumbência à instituição financeira, com exclusividade.

A apelada ofereceu resposta (evento 43) e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A ação de revisão está suportada nos contratos de empréstimo pessoal n. 1212314706, celebrado em 7.3.2019 (no valor de R$1.230,74), para pagamento em 12 (doze) parcelas (cada uma no valor de R$316,00), com vencimento da primeira em 27.3.2019 e da última para o dia 27.2.2020 ("Contrato 2", evento 14), e n. 1212660532, celebrado em 13.6.2019 (no valor de R$2.170,43), que foi destinado em parte à renegociação do "saldo devedor de contrato Grupo Agiplan" (R$1.204,75) e deveria ser quitado em 12 (doze) parcelas (cada uma no valor de R$414,78), com vencimento da primeira em 27.6.2020 e da última para o dia 27.5.2020 ("Contrato 3", evento 14).

A apelante, contudo, afirmou a existência de outros contratos omitidos pela apelada e de omissão, na sentença, no tocante ao exame do pedido de exibição destes documentos.

A sentença não contém omissão, sendo o pedido inicial de exibição de documentos examinado, com suficiência, no seu tópico "dos contratos supostamente celebrados e não...

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