Acórdão Nº 5008122-73.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo5008122-73.2020.8.24.0000
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008122-73.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

AGRAVANTE: LURDES LOPES DE BISPO AGRAVADO: VENCELINO LOPES AGRAVADO: ELDA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de qualquer efeito, ou, tutela de urgência, interposto por Lurdes Lopes de Bispo da decisão proferida pelo Juiz de Direito Dr. José Adilson Bittencourt Junior, da Vara Única da comarca de Catanduvas, que, nos autos da Ação de Inventário n. 0300163-64.2015.8.24.0218, indeferiu o pedido de revogação de sua renúncia aos direitos hereditários e lavrada em termo de audiência. (evento 73)

Inconformada, a agravante sustentou que: a) em audiência, celebrou o acordo com os agravados com o propósito de que lhe deveriam conceder a posse do veículo objeto da transação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação a renúncia de parte da herança; b) não lhe foi entregue o automóvel em questão, mas abandonado na oficina Mepita - Mecânica Pesada; c) o carro nem está em condições de uso; d) os agravados não cumpriram, também, com a parte do acordo de pagarem as multas de trânsito existentes sobre o veículo entre a data do óbito e a sua entrega.

Requereu a reforma integral da decisão agravada. (evento 1)

Nesta instância, foi concedida a Justiça Gratuita à agravante. (evento 8)

Contraminuta no evento 14.

Enviados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Dr. Vânio Martins de Faria opinou pelo conhecimento e bem como pelo desprovimento do recurso. (evento 20)

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de revogação da renúncia aos direitos hereditários objetos de acordo firmado nos termos de audiência.

Pelo que dos autos consta, a agravante é a única herdeira do falecido, que, sem companheira/esposa e filhos, deixou para ela, por meio de um testamento público, todos os seus bens.

Assim, nessa qualidade, a agravante ingressou com a presente ação de inventário, na qual, nomeada como inventariante, informou que o respectivo autor da herança era viúvo, mas não deixou nem esposa/companheira e tampouco teve filhos, que ele tem 9 (nove) irmãos, dois dos quais são pré-mortos e apresentou, outrossim, os bens a serem inventariados: o imóvel rural com área de 221.833,34 (duzentos e vinte um mil, oitocentos e trinta e três metros quadrados e trinta e quatro decímetros quadrados) e descrito na Matrícula n. 6.532 do 2º Ofício de Joaçaba/SC; o automóvel Ford/Royale 2.0 GL, ano e modelo 1994; valores em contas bancárias e aplicações financeiras e bens móveis que guarneciam a residência.

Pois bem. Com o regular processamento da demanda, tem-se que, e na parte que interessa, a agravante firmou acordo com os agravados na audiência do dia 17-8-2016, nos seguintes termos:

"[...] Proposta a conciliação, restou exitosa nos seguintes termos: a) as partes acordam que a inventariante receba a totalidade do numerário depositado em conta bancária de titularidade do autor da herança, o veículo Ford/Versalles/Royale, descrito no testamento de fls. 08/09, uma centrífuga de roupa e ferramentas do campo que ficaram na residência do falecido; b) a inventariante, única herdeira testamentária, renuncia os direitos hereditários decorrentes do testamento de fls. 08/09 no que diz respeito aos demais bens que compõem a herança; c) os requeridos se comprometem a entregar a posse do veículo à requerente no prazo máximo de 30 dias, a contar desta data, ficando sob a responsabilidades destes o pagamento por eventuais multas decorrentes do uso do veículo entre o óbito do autor da herança e a entrega à requerente, bem como responsabilidade civil e criminal por seu uso neste período; d) a requerente fica responsável pelo recolhimento dos impostos referentes aos bens herdados por si, excluídos aqueles que foram renunciados; e) os herdeiros promoverão o inventário dos bens renunciados, na via extrajudicial; f) o descumprimento das cláusulas deste acordo pelos requeridos e demais herdeiros, implicará na imediata revogação da renúncia ora operada; [...]. DECISÃO: "1. Oficie-se ao Banco do Brasil, [...]. 2...

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