Acórdão Nº 5008124-63.2020.8.24.0058 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-05-2023

Número do processo5008124-63.2020.8.24.0058
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008124-63.2020.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Evento 18), contra o acórdão da minha lavra (Evento 13), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso interposto pela parte Ré e negar-lhe provimento, nos termos da ementa que ora transcrevo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO E CRÉDITO PESSOAL VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA FINANCEIRA RÉ. (1) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. (2) ALEGADA VALIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATOS QUE ESTABELECEM OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS QUE SUPERAM EM 10% (DEZ POR CENTO) AS MÉDIAS PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DE CADA CONTRATAÇÃO. (3) REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO CORRETA. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 8º, 8º-A E 11 DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Embargante sustenta que houve contradição na decisão embargada no tocante aos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados sobre o proveito econômico, pois a liquidação pode ser feita por meio de simples cálculo aritmético.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (Evento 25).
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com espeque no art. 1.023 do CPC.
II - Do julgamento dos aclaratórios
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
Conforme lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em comentário ao dispositivo supra, o objetivo é esclarecer ou complementar, com o nítido caráter integrativo ou aclaratório:
Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo ou infringente do julgado (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.120).
Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição dos Embargos.
Por oportuno, insta trazer à baila acórdão da lavra da eminente Desa. REJANE ANDERSEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DOS VALORES INDENIZATÓRIOS À PARTE CREDORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À...

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