Acórdão Nº 5008132-83.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-09-2022

Número do processo5008132-83.2021.8.24.0000
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008132-83.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Desafia o instrumental decisão que, nos autos da Ação Civil Pública Cível, movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra Estado e Município de Chapecó, concedeu a tutela provisória, nos termos adjacentes (Evento 4, 1G):

"[...] Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC e do ESTADO DE SANTA CATARINA.

Afirma o Ministério Público que, segundo se apurou no Inquérito Civil nº 06.2020.00003582-0, a União e o Estado de Santa Catarina firmaram o Convênio nº TT-176/2008-00 para execução de obras de restauração e duplicação da Rodovia BR/SC 480, em Chapecó, acesso Plínio Arlindo de Nes, além de outras melhorias como instalação de equipamentos de iluminação na via pública.

Aduz que a obra foi executada pela sociedade empresária Sulcatarinense M.A.C.B.C. Ltda, por intermédio do Contrato de Empreitada nº 018/2010, firmado com o Estado de Santa Catarina. Aponta que a obra foi recebida provisoriamente no dia 29.11.2018, conforme Termo de Recebimento provisório (Anexo 3, fls. 24-33).

Relata que chegou ao seu conhecimento a existência de problemas na manutenção da iluminação pública às margens da Rodovia BR/SC 480 e, que a partir dos relatos, a fim de se apurar a responsabilidade pela manutenção da iluminação pública, expediu ofício ao Município de Chapecó, sendo que em resposta a municipalidade informou que a manutenção do trecho será de sua incumbência somente após a entrega definitiva da obra, com a correção dos vícios que afirma terem sido constatados em vistoria.

Alega que o Estado de Santa Catarina informou que, não obstante subsista a necessidade de se comprovar se a empresa Sulcatarinense fora formalmente notificada para readequação dos serviços identificados em desacordo com o projeto e, posteriormente, da efetiva comprovação de sua realização para adequação da obra, que deverão correr às expensas da contratada, tal fato não impede a plena execução dos serviços de manutenção da iluminação da via pública pelo Município de Chapecó.

Sustenta que não há consenso entre o Ente Público Estadual e o Ente Público Municipal em relação à execução de obras para adequação da estrutura aos projetos básico e executivo, o que acaba por gerar impasse quanto ao serviço de iluminação pública, já que o Estado de Santa Catarina remete a responsabilidade ao Município de Chapecó e este se recusa a assumir a manutenção, sob a justificativa de que a obra não foi concluída.

Assinala que com relação às incorreções apresentadas pela municipalidade, conforme Parecer Técnico confeccionado por engenheiro eletricista, que as inconsistências apontadas não teriam a capacidade de impedir ou comprometer o correto funcionamento dos sistemas de iluminação. Nesse ponto, afirma que é obrigação do Ente Estadual garantir a execução da obra, devendo adotar todas as medidas que se fizerem necessárias para a entrega do bem em condições operacionais.

Por fim, alude que a CELESC noticiou que o responsável pelo pagamento da energia elétrica fornecida no acesso Plínio Arlindo de Nes é o Município de Chapecó.

Requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar, no prazo de 5 (cinco) dias: a) ao Município de Chapecó a adoção das providências necessárias para o restabelecimento da iluminação em toda a extensão do acesso Plínio Arlindo de Nes, assim como sua manutenção quando se revelar imprescindível a ocorrência de novas interrupções; b) ao Estado de Santa Catarina a realização de vistoria no trecho, por profissional de engenharia elétrica ou similar, e a elaboração de cronograma, a ser apresentado nos autos, com previsão de início e fim dos trabalhos para adequação da obra aos projetos básico e executivo.

Vieram os autos conclusos.

[...]

1. Por tais fundamentos, preenchidos os requisitos legais DEFIRO a tutela de urgência, de natureza antecipada para o fim de:

1.1. DETERMINAR ao Município de Chapecó a adoção das providências necessárias ao pleno restabelecimento da iluminação em toda a extensão do Acesso Plínio Arlindo de Nes, assim como a manutenção da iluminação pública quando se revelar imprescindível, a fim de evitar a ocorrência de novas interrupções, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, exigível a partir do ato irregular (art. 11 da Lei nº 7.347/85);

1.2. DETERMINAR ao Estado de Santa Catarina a realização de vistoria no Acesso Plínio Arlindo de Nes, por profissional de engenharia elétrica ou similar para verificar as condições em que a obra foi entregue e apurar os vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução em desconformidade com a norma técnica ou de materiais empregados, bem como a elaboração de cronograma, a ser apresentado nos autos, com previsão de início e fim dos trabalhos para adequação da obra aos projetos básico e executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento (art. 11 da Lei nº 7.347/85).

2. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. [...]" (Evento 4, 1G).

Irresignado, Estado de Santa Catarina recorreu (Evento 1, 2G). Argumentou que: a) as obras afetas à iluminação pública na avenida em questão foram regularmente executadas e entregues pela CELESC em abril de 2014, remanescendo tão somente a obrigação da empresa contratada à finalização da parte ambiental para o recebimento definitivo da obra; b) com a notificação do município sobre a conclusão dos trabalhos, este se tornou o único responsável pela manutenção dos serviços de iluminação pública, razão pela qual somente a ele poderia ser imputada a omissão denunciada; c) tais serviços são de interesse local, devendo ser mantidos pelo município interessado por força dos arts. 30, V e 149-A da Constituição da República (CR), e art. 21 da Resolução Normativa da ANEEL n. 414/2010, e art. 24 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei n. 9.503/97); d) a imposição de multa no caso em apreço é medida excessiva, não se prestando como meio coercitivo para dar efetividade ao cumprimento da liminar, dado que acaba por onerar ainda mais os já combalidos cofres públicos, em prejuízo de toda sociedade.

Em suma, requereu (Evento 1, 2G):

"[...] (a) que seja deferido o efeito suspensivo, afastando imediatamente qualquer obrigação imputada ao Estado de Santa Catarina;

(b) a intimação do agravado para, requerendo, responder ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC;

(c) seja provido o presente recurso, para afastar definitivamente a obrigação imposta ao Estado na decisão de Ev. 4, da origem;

(d) sucessivamente, (i) o afastamento da multa prevista; (ii) a substituição da multa pelo sequestro de verbas; ou, por fim, (iii) redução do valor da multa a um montante adequado, conforme prudente arbítrio do julgador [...]" (Evento 1, 2G).

Deferida em parte a tutela antecipada recursal "a fim de reduzir o valor das astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao dia, limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência a contar do 11º dia posterior a intimação desta decisão, no caso de descumprimento do comando exarado pelo Juízo a quo" (Evento 3, 2G).

Na sequência, sobrevieram contrarrazões (Evento 14, 2G).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 17, 2G).

É o relatório.

VOTO

O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

In casu, o juízo a quo encartou decisão interlocutória fundamentada com base nas seguintes premissas: a) "os réus controvertem há alguns anos acerca da obra de iluminação do Acesso Plínio Arlindo de Nes [...], de modo a comprometer sobremaneira a segurança viária e colocando vidas em perigo iminente"; b) incumbe ao município instituir a COSIP-Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública; c) o Plano Diretor do Município de Chapecó, LC nº...

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