Acórdão Nº 5008139-44.2021.8.24.0075 do Segunda Turma Recursal, 25-10-2022

Número do processo5008139-44.2021.8.24.0075
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008139-44.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: JULIANA CADORE (AUTOR) RECORRIDO: MARCIEL AMANCIO MACHADO (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora JULIANA CADORE em ação de cobrança.

Adianto que o recurso merece provimento apenas parcial.

É de se dizer inicialmente, que a impugnação à justiça gratuita e aplicação de multa em desfavor do recorrido não pode ser acolhida posto que a recorrente não acostou aos autos nenhum documento capaz de derruir a tese de hipossuficiência, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, II do Código de Processo Civil.

Por outro lado, compreendo que razão assiste à parte recorrente quanto ao julgamento extra petita no tocante aos fundamentos utilizados para se reconhecer a configuração do dano moral.

Assim se diz porque não há na contestação (pedido contraposto) qualquer fundamentação, havendo somente um pedido, no requerimento final, de condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 05 salários mínimos.

Por essa razão, não há se falar em irregularidade dos protestos e, por consequência, na configuração do dano moral.

Afastada, na hipótese, a irregularidade dos protestos não subsiste motivo para a exclusão dos valores cobrados a título de despesas com os protestos, como disposto no item 1 do dispositivo da sentença.

Por fim, assevero a impossibilidade de condenar o recorrido ao pagamento de custas e honorários por ausência de previsão legal na Lei 9.099/951.

Ante o exposto voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, cassar a sentença no tocante aos fundamentos da procedência do pedido contraposto e, assim, afastar a exclusão dos valores cobrados a título de despesas com os protestos da condenação, e, com base na teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido contraposto. Sem custas e honorários.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código...

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