Acórdão Nº 5008141-96.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-07-2021

Número do processo5008141-96.2019.8.24.0038
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008141-96.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização regressiva.
Alegou ter firmado contrato de seguro com Npd Farmácia de Manipulação Ltda - EPP, com previsão de cobertura para danos elétricos.
Relatou que, em 03/02/2014, o imóvel da segurada sofreu oscilação de tensão elétrica, por má-prestação de serviço público imputável à requerida, resultando em danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam o referido imóvel.
Obtemperou que, na qualidade de sub-rogada nos direitos dos segurados, entende que tem direito ao ressarcimento dos valores que dispendeu.
Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar a requerida ao pagamento de R$5.277,25, referentes aos prejuízos materiais suportados.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 17), arguindo, preliminarmente, prescrição da pretensão autoral; no mérito, alegou que não estão configurados os requisitos da responsabilidade civil, mormente pela inocorrência de ato ilícito, afigurado na alternância de tensão no fornecimento de energia elétrica e a falta de nexo causal entre os danos elétricos suportados pela autora e o alegado vício na disponibilização de serviço público.
Reforçou que os laudos técnicos apresentados de forma unilateral pela seguradora, não se prestam para apontar a alegada má-prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica a si atribuível.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não houve réplica.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial regressivo, ao argumento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela seguradora e a alegada prestação deficiente do serviço ofertado pela concessionária ré (evento 24).
Inconformada, a seguradora autora interpôs apelação cível (evento 29), asseverando que os relatórios de ausência de interrupção de distribuição de energia elétrica apresentadas pela requerida são inaptos para comprovar a inocorrência de oscilações elétricas, que resultaram na danificação de bens eletrônicos da segurada.
Reforçou que os laudos técnicos por si anexados comprovam o nexo de causalidade entre a prestação ineficiente da distribuição elétrica e os danos experimentados pela segurada, na medida em que são categóricos ao afirmar que as avarias causadas nos bens assegurados foram provenientes do sistema de energia elétrica.
Argumentou ser aplicável o CDC à lide, devendo ser invertido o ônus probatório, considerando a sua hipossuficiência técnica frente à concessionária de energia elétrica.
Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença objurgada, para julgar procedente o pedido inicial e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Houve contrarrazões (evento 37).
É o relatório

VOTO


A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial regressivo, ao argumento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela seguradora e a alegada prestação deficiente do serviço ofertado pela concessionária ré.
Assevera a seguradora autora que as telas sistêmicas de relatórios de ausência de interrupção de distribuição de energia elétrica apresentadas pela requerida são inaptas para comprovar a inocorrência de oscilações elétricas, que resultaram na danificação de bens eletrônicos da segurada.
Reforça que os laudos técnicos por si anexados comprovam o nexo de causalidade entre a...

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