Acórdão Nº 5008143-79.2021.8.24.0011 do Quinta Câmara Criminal, 13-07-2023

Número do processo5008143-79.2021.8.24.0011
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5008143-79.2021.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: CLEBERSON FERREIRA DE JESUS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Cleberson Ferreira de Jesus e Fabio Nunes dos Santos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (autos da Ação Penal - AP, doc. 2):
Segundo consta incluso no caderno indiciário, no dia 4 de maio de 2021, a vítima Jonas Kelliton Rodrigues, vulgo "Denis" ou "Derek", passou a tarde na casa que estava morando de favor, a qual é de propriedade de Oberdan Noriller e está situada na Rua Dorval Luz, n. 247, Bairro Santa Terezinha, nesta urbe, ingerindo bebidas alcoólicas juntamente com os amigos Whallyson Thevyson de Jesus Sá, Tayla Regina da Silva e outra moça identificada apenas como Marli ou Bruna.
Ao anoitecer, Oberdan teria chegado na residência, mas não permaneceu na companhia dos demais, tendo se recolhido ao seu quarto para dormir.
Logo depois os denunciados CLEBERSON FERREIRA DE JESUS e FÁBIO NUNES DOS SANTOS chegaram no local na posse de mais bebidas alcoólicas e drogas conhecidas como "crack", as quais compartilharam com os quatro presentes.
Quando a droga acabou, os denunciados saíram para adquirir mais entorpecentes, enquanto que a vítima Jonas e Tayla foram dormir, e Whallyson e outra moça identificada apenas como Marli ou Bruna permaneceram na sala.
Após isso, os denunciados retornaram para a residência e junto com Whallyson e a outra moça identificada apenas como Marli ou Bruna permaneceram na sala bebendo e consumindo drogas.
Por volta das 3h da manhã, do dia 5 de maio de 2021, a vítima Jonas acordou com o barulho enorme que era feito pelos demais presentes na sala, então ele levantou-se, assim como Tayla, a qual saiu da residência para ir até uma loja de conveniência próximo a residência para comprar comida.
A vítima dirigiu-se até a sala e pediu aos presentes que diminuíssem o barulho que estava excessivo, momento em que CLEBERSON e FÁBIO se exaltaram, possivelmente por estarem sob efeitos de drogas e álcool, e atacaram Jonas.
O denunciado FÁBIO desferiu vários socos, impossibilitando que a vítima saísse do local, enquanto isso o denunciado CLEBERSON desferiu diversos golpes de facão contra Jonas.
Os denunciados bradavam que iriam matar a vítima e não pararam de golpear o ofendido, sendo que este, ao tentar defender-se, teve várias lesões pelos braços e mãos, tendo um dedo quase decepado pela violência dos golpes de facão (vide Laudo e imagens de fls. 10/13 do Inquérito 1, fls. 1/12 do Inquérito 2, e fls. 6/7 do Inquérito 4, todos do evento 1).
Além disso, a vítima conseguiu apanhar uma cadeira a qual usou para defender-se dos golpes, o que fez com que o proprietário da residência Oberdan despertasse, devido ao forte barulho, momento em que ele saiu de seu quarto para ver o que estava acontecendo e, ao perceber a gravidade dos fatos, afugentou os denunciados, impedindo que dessem continuidade ao ataque e ceifassem a vida de Jonas.
Rapidamente, CLEBERSON e FÁBIO evadiram-se do local.
Convém informar que CLEBERSON e FÁBIO tentaram cometer o crime de homicídio contra a vítima por motivo fútil, em razão de seu inconformismo com o pedido feito por Jonas para que fizessem silêncio dentro de casa em plena madrugada, o que é completamente injustificável diante da gravidade da conduta que eles desejavam consumar.
Anota-se que os envolvidos não possuíam desentendimentos anteriores, apenas houve o pedido de silêncio por parte de Jonas, ora vítima, mas nada que pudesse ocasionar o ato final, sendo que os denunciados se irritaram e avançaram sobre a vítima, atacando-o imediatamente, de forma completamente consciente com intento claro de matá-lo.
Além disso, CLEBERSON e FÁBIO atacaram Jonas de completo inopino, surpreendendo-o com os socos e golpes de facão, pegando-a de maneira desprevenida, de surpresa, porque ele não esperava o ataque, pois estava em casa, dormindo, e apenas queria que eles diminuíssem o barulho, não tendo havido nada que pudesse justificar o ataque contra sua vida, não podendo ele imaginar que os denunciados fossem atacá-lo repentinamente com intuito de matá-lo pelo seu inconformismo com o pedido feito, estando completamente desarmado, sem possibilidade de oferecer defesa.
Dessa forma, os denunciados CLEBERSON e FÁBIO tentaram matar pessoa, por motivo fútil e mediante uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
Recebida a denúncia (autos da AP, doc. 14) e citados pessoalmente (autos da AP, doc. 26, fl. 1, e doc. 28), os acusados apresentaram resposta à acusação (autos da AP, doc. 30).
Processado o feito, sobreveio decisão que admitiu a acusação e pronunciou "os acusados CLEBERSON FERREIRA DE JESUS, vulgo 'Beto', 'Betinho' ou 'Bruno', e FÁBIO NUNES DOS SANTOS, qualificados nos autos, como incursos no artigo 121, § 2º, inciso II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e em consequência, submetê-los ao julgamento popular, pelo egrégio Tribunal do Júri" (autos da AP, doc. 106).
Irresignados, os réus interpuseram recursos em sentido estrito (autos da AP, docs. 109-111), os quais foram conhecidos e desprovidos (docs. 5-6).
Submetidos a julgamento, o Tribunal do Júri julgou parcialmente procedente a denúncia, para o fim de condenar (autos da AP, doc. 175): a) "o pronunciado CLEBERSON FERREIRA DE JESUS, vulgo "Beto", "Betinho" ou "Bruno", já qualificado nos autos, às penas de nove (9) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal"; b) "o pronunciado FÁBIO NUNES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, às penas de dois (2) anos e onze (11) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II e artigo 29, §1º, todos do Código Penal".
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu Cleberson interpôs recurso de apelação (autos da AP, doc. 187).
Em suas razões (autos da AP, doc. 190), preliminarmente, suscitou a existência de nulidade posterior à pronúncia, almejando o desentranhamento dos documentos acostados ao feito nos docs. 159-166 dos autos da AP e ser submetido a novo júri, pois aduziu ter havido violação ao art. 479 do Código de Processo Penal. Alegou "que a acusação juntou novos documentos na data de 05/09/2022 (Evento 233), sendo que dia 07/09/2022 é feriado nacional, ou seja, não é dia útil, e o Júri ocorreu no dia 09/09/2022, portanto, houve a juntada de novos documentos com apenas dois dias úteis de antecedência". Ainda, argumentou que houve evidente prejuízo, vez que "foi condenado pelo Conselho de Sentença, o que certamente não teria ocorrido caso a ilegalidade em questão não tivesse ocorrido" (fls. 3 e 5).
No mérito, aventou, em suma, que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto demonstrada a ocorrência de legítima defesa (fl. 6).
Subsidiariamente, no que concerne à etapa dosimétrica, pretendeu, na segunda fase, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, na terceira etapa, a redução da reprimenda pela tentativa em grau máximo (fls. 7 e 11).
Foram apresentadas contrarrazões pelo órgão ministerial (autos da AP, doc. 192).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (doc. 10).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3225683v24 e do código CRC 851b03b1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 26/6/2023, às 17:42:54
















Apelação Criminal Nº 5008143-79.2021.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: CLEBERSON FERREIRA DE JESUS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Analisados os requisitos de admissibilidade, o reclamo merece ser parcialmente conhecido.
1. Preliminar
1.1. Da violação ao art. 479 do Código de Processo Penal
Alegou o réu, em sede de preliminar, a existência de nulidade posterior à pronúncia, almejando o desentranhamento dos documentos acostados ao feito nos docs. 159-166 dos autos da Ação Penal -AP e ser submetido a novo júri, pois aduziu ter havido violação ao art. 479 do Código de Processo Penal. Aventou "que a acusação juntou novos documentos na data de 05/09/2022 (Evento 233), sendo que dia 07/09/2022 é feriado nacional, ou seja, não é dia útil, e o Júri ocorreu no dia 09/09/2022, portanto, houve a juntada de novos documentos com apenas dois dias úteis de antecedência". Ainda, argumentou que houve evidente prejuízo, vez que "foi condenado pelo Conselho de Sentença, o que certamente não teria ocorrido caso a ilegalidade em questão não tivesse ocorrido" (autos da AP, doc. 190, fls. 3 e 5).
Pois bem.
Estabelece o inc. V do art. 571 do Código de Processo Penal:
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
[...]
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447); (grifei)
Na vertente hipótese, antes do julgamento, o acusado havia peticionado (autos da AP, docs. 168) requerendo o desentranhamento dos documentos acostados pelo Ministério Público nos docs. 159-166 dos autos da AP, cuja apresentação julgou estar em desacordo com a regra do art. 479 do Código de Processo Penal, de modo...

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