Acórdão Nº 5008143-81.2019.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-07-2021

Número do processo5008143-81.2019.8.24.0033
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008143-81.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ADEMIR KOCH (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310015426098v4 e do código CRC 216e3eaf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 26/7/2021, às 11:37:6





RECURSO CÍVEL Nº 5008143-81.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ADEMIR KOCH (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA

FAZENDA PÚBLICA. DANOS MORAIS. PRESO QUE SOLICITA PERMISSÃO DE SAÍDA PARA ACOMPANHAR O SEPULTAMENTO DE SUA GENITORA. ART. 120, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO NEGADO, ANTE A AUSÊNCIA DE AGENTES DISPONÍVEIS PARA A ESCOLTA. ATO DISCRICIONÁRIO DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ABSOLUTO. DETENTO QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS). NECESSIDADE DE ATENÇÃO E CAUTELA DA ADMINISTRAÇÃO DO PRESÍDIO NA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (APELAÇÃO N. 5026761-59.2019.8.24.0038, REL. JORGE LUIZ DE BORBA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28.07.2020). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima...

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