Acórdão Nº 5008145-82.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-04-2021

Número do processo5008145-82.2021.8.24.0000
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5008145-82.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301761-73.2018.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher


RELATÓRIO


O Juízo da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras suscitou conflito negativo de competência (evento 53 dos autos de origem) em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca (evento 41 do processo de 1º grau), que declinou de sua competência para processar e julgar a ação indenizatória por danos morais autuada sob n. 0301761-73.2018.8.24.0048, proposta por Olívia Jacobi em desfavor de Claro S.A.
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão do Juízo suscitante:
Trata-se de ação proposta originariamente no Juizado Especial Cível desta Comarca, que aportou neste Juízo diante da declinação de competência fundada na inviabilidade de realização de perícia grafotécnica.
Ocorre que, em se tratando de demanda e de prova técnica de baixa complexidade, a necessidade de realização de perícia, por si só, não impede o trâmite do processo no microssistema dos Juizados Especiais.
Conforme orientação da Corte catarinense em sede de Conflito de Competência em caso análogo:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA VARA CÍVEL. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL E DEMANDA ORIGINÁRIA SEM GRANDE COMPLEXIDADE. TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. Tratando-se de ação sem grande complexidade, a competência para seu processamento e julgamento é do juizado especial cível, embora necessária a dilação probatória, com a produção de perícia grafotécnica. (TJSC, Conflito de Competência 0002615-56.2019.8.24.0000, Relator Desembargador João Batista Góes Ulysséa)
No caso, a realização de perícia grafotécnica não influencia na complexidade da causa, que se enquadra no artigo 3º da Lei n. 9.099/95, razão por que entendo dever o feito permanecer no Juizado Especial Cível desta Comarca.
ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 951 e 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a fim de que seja reconhecido o Juizado Especial Cível desta Comarca de Balneário Piçarras como o competente para processar e julgar esta causa.
Cumpra-se o disposto no artigo 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil, remeta-se ofício ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com cópia da petição inicial, da contestação, das decisões de intimação e declinação da competência (eventos 34 e 41) e da presente decisão.
No mais, aguarde-se em Cartório até decisão sobre o conflito ora suscitado.
Os argumentos do Juízo suscitado também são conhecidos e estão estampados na decisão que declinou a competência ao suscitante (evento 41). Oportuno igualmente transcrevê-los:
Cuida-se de processo que envolve pedido de perícia grafotécnica, cujo ônus compete à parte requerida.
Sem maiores delongas, vê-se que a prova a ser produzida é complexa, não encontrando espaço para tramitar sob o rito dos Juizados Especiais, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Portanto, malgrado a regra processual prevista na Lei 9.099/95 determine a extinção do feito, em atenção ao princípio da economia processual, dado que o feito já se encontra em estado avançado de processamento, bem como com a concordância do autor, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito para uma das Varas desta Comarca.
Remetam-se os autos à Distribuição.
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência interposto pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras contra o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca, envolvendo questão sobre a (in)competência do microssistema especializado para o processamento da demanda nos termos da Lei n. 9.099/95, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica para dirimir o litígio nos autos de origem.
Primeiramente, importa destacar que se dispensa a intimação do Juízo suscitado, nos termos do art. 954, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto as motivações tanto do Juízo suscitante quanto do Juízo suscitado são conhecidas e estão bem delineadas nos despachos proferidos e já transcritos no relatório acima.
Nesse sentido, retira-se da doutrina:
Apenas quando o suscitante for o MP ou a parte é que caberá a ouvida dos juízos em conflito. Como se viu nos coments. CPC 953, quando suscitado por juiz, já devem existir as manifestações dos juízos em conflito, sendo despicienda a determinação, pelo relator, de sua ouvida no incidente.
Dispensa das informações. Não é necessário solicitar informações ao juízo suscitado, se ele já declinou as razões de seu convencimento ao remeter os autos ao juízo suscitante (RJTJRS 73/392, t. I)." (NERY Júnior, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tir. São Paulo: RT, 2016. p. 1.886).
Também não há necessidade de nomeação de um dos Juízos envolvidos para resolver questões urgentes, pois já será analisado o mérito do conflito. Por fim, não se vislumbra a necessidade de participação do Ministério Público, nos termos do art. 951, parágrafo único, do referido Código de Ritos.
Consigna-se, ainda, que os conflitos da natureza ora discutida se inserem na competência das Câmaras Isoladas, como já decidido no Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal:
[...] COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E NÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA DIRIMIR O CONFLITO. COINCIDÊNCIA ENTRE AS COMPETÊNCIAS MATERIAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DAS VARAS CÍVEIS COMUNS. DIFERENÇA EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO VALOR DE ALÇADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO ART. 3º, INC. I, ALÍNEA "O", DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010-TJ, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 119/2011" (Conflito de Competência n. 0139226-55.2015.8.24.0000, Relator, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 8-6-2016).
Portanto, admite-se o processamento e passa-se à análise.
A controvérsia cinge-se em se estabelecer o Juízo competente que deverá apreciar e julgar a demanda ajuizada, e sobre tal...

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