Acórdão Nº 5008146-33.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 24-03-2022
Número do processo | 5008146-33.2022.8.24.0000 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5008146-33.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PACIENTE/IMPETRANTE: LEANDRO PIRES DE LIMA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: CLODOALDO JOSE CASARA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cecília
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogado Clodoaldo José Casara em favor do paciente Leandro Pires de Lima, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cecília/SC que, nos autos n. 5000206-43.2022.8.24.0056, decretou a prisão temporária do paciente e deferiu outras medidas, pela suposta prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
Alega o impetrante, em suma, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, ante a ausência dos pressupostos para a decretação da medida extrema, notadamente diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que definiu regras mais rígidas para a decretação da prisão temporária.
Aponta que o magistrado a quo poderia ter aplicado ao caso concreto medidas cautelares alternativas à prisão.
Aduz violação ao princípio da presunção de inocência.
Sustenta que a utilização da cautelar como antecipação de pena é inadmissível, e, por fim, ressalta que o paciente possui bons predicados como bons antecedente, residência fixa, bem como não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Assim sendo, requer a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão temporária decretada em face do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão em definitivo da ordem (Evento 1, INIC1).
O pedido liminar foi indeferido (Evento 8).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opinou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (Evento 11).
É o relatório.
VOTO
Adianta-se, o writ não comporta conhecimento.
Ab initio, destaca-se que o writ constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial, cuja apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que restringe a liberdade.
Acerca do pleito de revogação da prisão temporária, verifica-se que este perdeu seu objeto.
Neste particular, a ação constitucional está manifestamente prejudicada...
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PACIENTE/IMPETRANTE: LEANDRO PIRES DE LIMA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: CLODOALDO JOSE CASARA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cecília
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogado Clodoaldo José Casara em favor do paciente Leandro Pires de Lima, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cecília/SC que, nos autos n. 5000206-43.2022.8.24.0056, decretou a prisão temporária do paciente e deferiu outras medidas, pela suposta prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
Alega o impetrante, em suma, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, ante a ausência dos pressupostos para a decretação da medida extrema, notadamente diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que definiu regras mais rígidas para a decretação da prisão temporária.
Aponta que o magistrado a quo poderia ter aplicado ao caso concreto medidas cautelares alternativas à prisão.
Aduz violação ao princípio da presunção de inocência.
Sustenta que a utilização da cautelar como antecipação de pena é inadmissível, e, por fim, ressalta que o paciente possui bons predicados como bons antecedente, residência fixa, bem como não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Assim sendo, requer a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão temporária decretada em face do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão em definitivo da ordem (Evento 1, INIC1).
O pedido liminar foi indeferido (Evento 8).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opinou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (Evento 11).
É o relatório.
VOTO
Adianta-se, o writ não comporta conhecimento.
Ab initio, destaca-se que o writ constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial, cuja apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que restringe a liberdade.
Acerca do pleito de revogação da prisão temporária, verifica-se que este perdeu seu objeto.
Neste particular, a ação constitucional está manifestamente prejudicada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO