Acórdão Nº 5008146-33.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 24-03-2022

Número do processo5008146-33.2022.8.24.0000
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5008146-33.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

PACIENTE/IMPETRANTE: LEANDRO PIRES DE LIMA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: CLODOALDO JOSE CASARA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cecília

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogado Clodoaldo José Casara em favor do paciente Leandro Pires de Lima, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cecília/SC que, nos autos n. 5000206-43.2022.8.24.0056, decretou a prisão temporária do paciente e deferiu outras medidas, pela suposta prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).

Alega o impetrante, em suma, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, ante a ausência dos pressupostos para a decretação da medida extrema, notadamente diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que definiu regras mais rígidas para a decretação da prisão temporária.

Aponta que o magistrado a quo poderia ter aplicado ao caso concreto medidas cautelares alternativas à prisão.

Aduz violação ao princípio da presunção de inocência.

Sustenta que a utilização da cautelar como antecipação de pena é inadmissível, e, por fim, ressalta que o paciente possui bons predicados como bons antecedente, residência fixa, bem como não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.

Assim sendo, requer a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão temporária decretada em face do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão em definitivo da ordem (Evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi indeferido (Evento 8).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opinou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (Evento 11).

É o relatório.

VOTO

Adianta-se, o writ não comporta conhecimento.

Ab initio, destaca-se que o writ constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial, cuja apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que restringe a liberdade.

Acerca do pleito de revogação da prisão temporária, verifica-se que este perdeu seu objeto.

Neste particular, a ação constitucional está manifestamente prejudicada...

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