Acórdão Nº 5008146-47.2020.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 20-01-2022

Número do processo5008146-47.2020.8.24.0018
Data20 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5008146-47.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: DEBORA DIAS MACIEL (RÉU) E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia: a) condenou a acusada Débora Dias Maciel pela prática do crime do art. 33, caput c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06; b) condenou o acusado Daniel Alves Pereira pela prática do crime do art. 33, caput c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06; c) condenou o acusado Diego de Oliveira Maciel pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; d) absolveu a acusada Caroline Dobrinski Koelzer da imputação de prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, por hipossuficiência de elementos probatórios, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e) absolveu os acusados Débora Dias Maciel, Daniel Alves Pereira, Diego de Oliveira Maciel e Caroline Dobrinski Koelzer da imputação de prática do crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, por hipossuficiência de elementos probatórios, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos (em que pese apenas parcialmente um deles, conforme adiante se verá), passando-se à análise de seus objetos.

I - Dos pleitos absolutórios pautados na tese de hipossuficiência de elementos probatórios

Pretendendo a absolvição dos acusados, argumentam as defesas, em apertado resumo, que os elementos de prova amealhados aos autos não foram suficientes para a procedência da denúncia, não havendo elementos robustos que indicassem que os réus cometiam, de fato, o narcotráfico.

Da detida análise dos autos, no entanto, tenho que descabidas tais pretensões.

Extrai-se da leitura da denúncia que a equipe da Divisão de Investigação Criminal de Chapecó - DIC, desde o ano de 2019, vinha investigando o casal Daniel Alves Pereira e Débora Dias Maciel, bem como o irmão desta última, o corréu Diego de Oliveira Maciel, pela traficância que vinham exercendo naquela municipalidade, mediante realização de campanas e monitoramentos diversos, oportunidade em que flagraram inúmeras situações suspeitas associadas à narcotraficância.

Assim é que, no dia 06/04/2020, agentes policiais integrantes da Divisão de Investigação Criminal de Chapecó - DIC, efetuando campana e monitoramento na residência dos acusados, situada na Rua Diomedes Davi, n. 381, Bairro Universitário, município de Chapecó, puderam flagrar o automóvel GM/Vectra, cor prata, placas HBR-1042, saindo da residência ocupada pelos réus, a bordo do qual se encontravam os réus/apelantes Daniel e Diego, bem como a corré, absolvida em primeiro grau, Caroline Dobrinski Koelzer, sendo que Débora permaneceu no imóvel.

Ato contínuo, procedida à abordagem do automóvel, os policiais encontraram no interior dele significativa quantidade do entorpecente maconha, espalhado por inúmeras partes do veículo (''parte da frente, carona e banco de trás''), à plena vista de todos os ocupantes, sem autorização em desacordo às determinações legais e regulamentares, que se destinavam ao comércio proscrito. Além disso, apreendeu-se na posse dos ocupantes do automóvel aparelhos celulares e dinheiro em espécie.

Na sequência, diante dos objetos apreendidos, os policiais se deslocaram à residência dos réus, de onde o automóvel abordado havia anteriormente partido, e lá encontraram a acusada Débora, que, questionada, admitiu que havia mais entorpecente e dinheiro estocado na residência. Assim, dirigiram-se os policiais até o quarto do casal Débora e Daniel, e lá encontraram uma porção do mesmo entorpecente maconha, no guarda-roupa. Além disso, também apreenderam na residência grande quantidade de numerário em espécie - R$ 20.242,00 (vinte mil, duzentos e quarenta e dois reais), espalhado pelos cômodos da casa e oriundo da traficância.

Tais fatos encontram-se devidamente comprovados nos autos, estando tanto a materialidade como a autoria delitivas sobejamente demonstradas pelas provas disponíveis. São elas, a propósito, o Relatório de Auto de Prisão em Flagrante com Representação pela Conversão da Prisão em Flagrante em Preventiva, o Boletim de Ocorrência, o Auto de Exibição e Apreensão (Evento 01, P_FLAGRANTE1, fls. 01/11, 14/21 e 22/23, dos autos n. 5007479-61.2020.8.24.0018), o Laudo de Constatação n. 0367/2020 (Evento 01, P_FLAGRANTE2, fls. 18/19, dos autos n. 5007479-61.2020.8.24.0018), o Laudo Pericial de Identificação de Substância Entorpecente n. 9206.20.00341 (Evento 74 dos autos n. 5007479-61.2020.8.24.0018), bem como os depoimentos amealhados no decorrer de ambas as etapas procedimentais, cujos teores se complementam.

Inquirido judicialmente, o Delegado de Polícia Rodrigo Aislon Perico Silva Moura assim esclareceu quanto à operação policial que culminou no desbaratamento do grupo (Evento 122, Vídeo 01, a partir de 00'01'', dos autos da Ação Penal):

Existia uma investigação sim, inclusive, de longa data, e que se iniciou sobre a figura do Daniel, posteriormente também sobre a esposa dele e os parentes. Esses indivíduos da família Maciel são conhecidos da polícia já de longa data, principalmente em razão da ligação deles com outro investigado, chamado Claudemir, conhecido por Sequinho, indivíduo que está bastante presente em investigações policiais; inclusive, posteriormente, foi preso pela equipe da DIC. Inicialmente, a figura do Daniel apareceu na investigação associada a um veículo Gol, cor vermelha, que nós identificamos em uma residência que era suspeita de servir para a desmontagem de veículos que vinham carregados com drogas do Paraguai. Essa residência era de um outro cidadão, chamado Vinícius Gabriel de Melo Prestes, esse rapaz também acabou sendo preso vários meses antes dessa operação. Nós continuamos a investigar, tivemos um pouco de dificuldade porque eles alteraram suas residências uma ou duas vezes, e descobrimos, por volta do mês de março ou abril desse ano, que eles estavam morando em uma casa na Rua Diomedes Davi, Bairro Universitário, salvo engano. E tínhamos a informação, além da investigação de longa data, de que eles estariam fazendo a pratica do tráfico de drogas; inclusive, estavam trazendo para Chapecó grandes remessas de drogas da região de Foz do Iguaçu, utilizando esse veículo Gol, cor vermelha, que, na ocasião da prisão, estava em uma oficina, e outros veículos. Nós monitoramos a casa durante alguns dias e constatamos a presença constante de um veículo cor prata, da marca Chevrolet, um Vectra, e suspeitamos que esse veículo, assim como uma outra motocicleta, CB 300, que estava na residência, estavam sendo utilizados por eles para fazer o transporte e a entrega de drogas. Então, nós monitoramos esses carros durante algum tempo e, em determinada ocasião ali, suspeitamos de que eles estavam carregados com drogas ilícitas e iriam fazer uma entrega, nós seguimos o veículo algumas quadras, agora não me lembro até qual rua, mas acho que também era no bairro Universitário, e procedemos a abordagem do veículo em uma esquina. Esse veículo já era um dos que estávamos monitorando, Vectra de cor prata [...]. Dentro desse veículo foram encontradas três pessoas, o Diego, que era o motorista; a Caroline, a carona da frente; e o Daniel, indivíduo que estava sentado no banco de trás, tenho quase certeza de que era essa a formação. Dentro do veículo, espalhadas por ele, foram encontradas drogas ilícitas, uma quantidade bastante significativa de maconha chamou a atenção logo durante a abordagem policial, eu friso que essa droga não estava escondida dentro do veículo, não tinha nenhum compartimento em que essa droga estivesse oculta, mas estava visível, qualquer pessoa que entrasse no veículo saberia que tinha droga ali. Os indivíduos foram abordados, diante da situação já foi dada voz de prisão em flagrante para eles e, como estávamos monitorando o veículo, ele saia e entrava com frequência na residência, tínhamos investigação dando conta de que aquela residência da rua Diomedes Davi poderia estar sendo utilizada como base para o armazenamento e ocultação de droga, possivelmente, outros apetrechos para o tráfico e dinheiro ilícito, nós nos deslocamos imediatamente até a residência onde foi encontrada a Débora, se eu não me engano, ela estava com uma filha ou um filho pequeno, de colo, na ocasião, ela estava sozinha na casa nesse momento. Nós batemos ali, ela nos abriu a porta e procedemos a busca dentro do imóvel, eu me lembro que foi encontrado mais uma quantidade de maconha, se eu não me engano, no quarto da Débora e do Daniel, e também uma quantidade bastante expressiva de dinheiro em espécie, mais de R$ 20.000,00; eu não sei precisar exatamente quanto de dinheiro, diante dessa situação, também foi dada voz de prisão para a Débora. No momento em que estávamos deixando o local, curiosamente, apareceu Claudemir, que é o pai da Débora e do Diego, se eu não me engano, Claudemir apareceu ali sem muitas explicações, estava com mais de R$ 900,00 e poucos no bolso, não sabia explicar a origem do dinheiro, nem o que estava fazendo ali, mas, como ele não estava na posse de droga ilícita naquele momento, acabou não sendo preso em flagrante também. Depois desse fato, e isso já é objeto de outro auto de prisão em flagrante, mais ou menos 1 mês depois, o Claudemir continuou sendo monitorado pela equipe e foi preso em flagrante nas mediações de Chapecó, junto de outros três indivíduos e também uma feminina, posteriormente, na posse de mais 6kg de maconha, se eu não me engano. Cabe frisar ainda que, no mês de fevereiro, a equipe da DIC já tinha cumprido um mandado de prisão relacionada a esse caso, foi relacionada a uma residência que nós tínhamos a informação de que todos esses indivíduos habitavam no bairro Seminário, na rua Grauna, se eu não me engano, [...], nesse...

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