Acórdão Nº 5008148-11.2020.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-09-2021

Número do processo5008148-11.2020.8.24.0020
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008148-11.2020.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008148-11.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: GISELE FELIPE MENDES SOMARIVA (IMPETRANTE) APELADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - CRICIÚMA (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Gisele Felipe Mendes Somariva, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Pedro Aujor Furtado Júnior - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma -, que no Mandado de Segurança n. 5008148-11.2020.8.24.0020, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Criciúma, decidiu a lide nos seguintes termos:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gisele Somariva contra ato tido como ilegal do Sr. Prefeito Municipal, aduzindo, em síntese, que em razão da primeira colocação no certame (cujo prazo de validade teria se esgotado) tem direito público subjetivo à nomeação e posse, pugnando a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora promova a sua nomeação e posse, nos termos da inicial.

Notificado, o impetrado prestou informações afirmando que o prazo do concurso foi prorrogado em razão da pandemia, suspensas ainda as nomeações e posses, requerendo a denegação da segurança.

[...]

[...] sendo de rigor denegar por ora a segurança pretendida pela impetrante, valendo ressaltar, por oportuno, que a denegação em questão se dá unicamente em virtude da excepcionalidade da prorrogação havida com o Decreto Municipal nº 464/2020, o qual se apoia em uma situação especial ocasionada pela pandemia advinda do COVID19, fato este que apenas suspendeu a concretização por determinado período do direito subjetivo da impetrante à nomeação, a qual deverá se dar de forma imediata após a revogação do referido decreto.

Ante o exposto, DENEGO a segurança colimada.

Sem custas.

Malcontente, Gisele Felipe Mendes Somariva argumenta que:

[...] o decreto ventilado é eivado de inconstitucionalidade e ilegalidades, senão vejamos. Diz o art. 37, III, da Constituição Federal que obriga a contratação através de concurso público e veda estabelece o prazo de 2 anos prorrogável por mais 2 para o concurso [...].

[...]

Isto é, o Decreto Municipal está materialmente em discordância com o prazo estabelecido pela própria Constituição Federal, que são, no máximo, 4 anos. E para confirmar esse entendimento, o inciso IV estabelece que o prazo de vigência previsto no edital do concurso público é IMPRORROGÁVEL [...].

[...]

Considerando a total ilegalidade do inciso I, do art. 1º decreto municipal nº 464/20, em total desacordo com a legislação e a Constituição Federal, requer-se a reconhecimento da ilegalidade e a concessão da segurança para garantir a nomeação da Impetrante ao cargo que concorreu.

Alternativamente, requer-se a declaração de inconstitucionalidade incidental do inciso I, do art. 1º decreto municipal nº 464/20, com enfretamento direto do tema, afinal se trata de norma com efeitos concretos [...].

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Criciúma refuta as teses manejadas, bradando pelo improvimento do reclamo.

Em Parecer do Procurador de Justiça Narcísio Geraldino Rodrigues, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

É incontroverso que a recorrente se classificou em primeiro lugar para o cargo de Agente de Educação do PROCON do Município de Criciúma no Concurso Público de Edital n. 01/2016, que previu uma vaga para tal função.

Também não se questiona que a validade do referido certame - considerando a homologação do resultado final em 19/04/2016 e a prorrogação efetuada nos termos editalícios -, findar-se-ia, em princípio, em 19/04/2020.

Antes da aludida data, todavia, já sob a vigência do estado de calamidade pública declarado no território criciumense pelo Decreto Municipal n. 395/2020 - em razão das gravíssimas consequências da pandemia de COVID-19 causada pelo novo Coronavírus -, foram publicados 2 (dois) atos normativos.

O Decreto Municipal n. 464/2020, em seu art. 1º, inc. I, estabeleceu o seguinte:

Art. 1º - Ficam vedadas, exceto para os casos e serviços essenciais ao enfrentamento do Coronavírus:

I - a nomeação, contratação ou qualquer forma de admissão de pessoal para o serviço público municipal.

O art. 1º do Decreto Municipal n. 466/2020, a seu turno, preconizou esta regra:

Art.1º - Ficam suspensos, com efeitos a partir do dia 19 de março de 2020, data da decretação de situação de emergência no Município de Criciúma, e enquanto vigorar a declaração contida no Decreto SG/nº 395/20, o prazo de validade dos concursos públicos referentes ao Edital nº 001/2016 (vários cargos), homologados pelo Decreto SA/nº 575/16 de 19 de abril de 2016 e pelo Decreto SA/nº 710/16 de 4 de maio de 2016, com prazo prorrogado pelo Decreto SG/nº 204/18.

A comuna, por conseguinte, não nomeou a impetrante para o cargo público almejado.

Pois bem.

A controvérsia em apreço, pois, cinge-se a averiguar se, diante do excepcional quadro pandêmico vivido, a apelante possui o direito líquido e certo de ser nomeada neste momento.

Sobre a temática, ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco integralmente a intelecção lançada pelo Procurador de Justiça Narcísio Geraldino Rodrigues, em seu Parecer (Evento n. 7), que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razão de decidir:

A Apelante foi aprovada em 1.º lugar no Concurso Público para o cargo de Agente de Educação, alcançando o número de vagas disponíveis no...

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