Acórdão Nº 5008153-58.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-05-2021

Número do processo5008153-58.2019.8.24.0023
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008153-58.2019.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ


APELANTE: CAUANA CRISTINE DALLEGRAVE NEGRETTI (IMPETRANTE) APELADO: Diretor Geral Administrativo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Cauana Cristine Dallegrave Negretti impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Geral Administrativo do Tribunal Justiça de Santa Catarina que teria apresentou parecer desfavorável à sua nomeação para o cargo de assessor jurídico no gabinete do juiz de direito João Bastos Nazareno dos Anjos, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, em razão de seu companheiro ocupar cargo de assessor de gabinete na mesma unidade.
Sustentou, em suma, que a configuração do nepotismo ocorre quanto há subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquela que gerou a incompatibilidade ou ainda quando existe influência direita ou indireta do parente sobre a nomeação do indicado para o cargo, o que não se verifica no caso, porquanto se submeteu a processo seletivo e apresentou documentação comprovando sua experiência prática para exercício das funções. Após demais considerações, ultimou pugnando a concessão de liminar a fim de que lhe seja concedida a ordem para sua nomeação, com confirmação ao final (evento 1 - INIC1, autos de origem).
Deferida a medida (evento 6 - DESPADEC1, autos de origem), a autoridade coatora prestou informações (evento 7, autos de origem).
Na sequência, o Ministério Público se manifestou (evento 16, PROMOÇÃO1, autos de origem) e sentença foi prolatada, no seguintes termos:
Ante o exposto, ausente o direito líquido e certo invocado, revogo a liminar de Evento 6 e DENEGO A SEGURANÇA postulada pela impetrante.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar a verba honorária, porquanto incabível em sede de mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 25) (Juiz Laudenir F. Petroncini, evento 18 - Sent1).
Irresignada, a impetrante apelou, defendendo, em suma, a inexistência de subordinação hierárquica entre o cargo que almeja e o ocupado por seu companheiro. Disse ainda que em momento algum houve interferência de seu companheiro em sua nomeação, tendo a decisão do magistrado se baseado em mera conjectura. Por fim, pugnou pela reforma do decisum (evento 19 - APELAÇÃO 1, autos de origem).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça opinado pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 5 - PROMOÇÃO1).
É o sucinto relatório.


VOTO


Regra o art. 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, a propósito, destacam:
Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; art. 1º da Lei 12.016, de 7.8.2009). (Mandado de Segurança e ações constitucionais. 37 ed., ren., atual. e ampl., São Paulo: Malheiros, 2016, p. 27-29).
In casu, o ato acoimado de ilegal consiste na concessão de parecer desfavorável à nomeação da impetrante ao...

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