Acórdão Nº 5008153-82.2020.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-02-2021

Número do processo5008153-82.2020.8.24.0036
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008153-82.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: VALDEREZ HAAS (RÉU) ADVOGADO: CESAR ALBERTO AGUIAR CESAR (OAB SC016655) ADVOGADO: Cristino Kappaun (OAB SC031957) ADVOGADO: Charles Demarchi Trisotto (OAB SC015931) ADVOGADO: RODRIGO PEREIRA (OAB SC041482) APELADO: EDUARDA OLCZYK (AUTOR) ADVOGADO: EDMAR RENATO KALNIN (OAB SC041916) APELADO: GABRIEL ANDRADE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO: EDMAR RENATO KALNIN (OAB SC041916)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 30 do primeiro grau):
"GABRIEL ANDRADE FERREIRA e EDUARDA OLCZYK ajuizaram ação ordinária em face de VALDEREZ HAAS, objetivando a consignação de chaves de bem imóvel atrelado a contrato de locação residencial, sem prejuízo à inflição de cláusula penal e à composição civil de danos morais.
Esclareceram que na data de 30.09.19, entabularam contrato de locação residencial com o demandado, sendo certo que na data de 17.01.20 foram indagados pela sua administradora e corretora imobiliária sobre o interesse na aquisição do bem de raiz.
Embora não tenham se interessado pela aquisição imobiliária, aduziram que na data de 29.01.20 foram informalmente notificados pela mencionada administradora, via aplicativo telefônico (WhatsApp), para a desocupação do bem imóvel, em função de sobre ele pender proposta de compra.
Pontuaram que firmaram outro contrato de locação residencial, sendo certo que pouco tempo depois, em função da não concretização daquela transação imobiliária, o demandado os noticiou a manutenção do primitivo contrato de locação.
No ponto, argumentaram que o demandado se recusa ao recebimento das chaves, bem como à outorga da quitação do contrato sem o pagamento dos encargos rescisórios. Daí a pretensão à declaração de resolução da avença, bem como à imposição ao demandado da cláusula penal pactuada, porquanto culpado pela resolução contratual, sem prejuízo à composição civil dos danos morais ressentidos.
Outrossim, postularam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para: (i) declarar a resolução do contrato de locação residencial, a contar da data de sua desocupação (10.03.20); (ii) impedir o demandado de registrar os seus nomes nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito e (iii) determinar o recebimento das chaves do bem imóvel em cartório judicial.
Nestes termos, bateram-se pela procedência dos pedidos.
O juiz natural declinou a competência jurisdicional em função de impedimento legal, nos termos do artigo 144, caput e inciso III do Código de Processo Civil (CPC/15).
O despacho/decisão 01 (Evento 11) determinou a intimação dos demandantes para apresentarem os comprovantes de renda do demandante Gabriel Andrade Ferreira, o que foi cumprido (Evento 16).
O despacho/decisão 01 (Evento 18) antecipou em parte os efeitos da tutela jurisdicional, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça aos demandantes e determinou a citação do demandado.
Os demandantes renovaram o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Evento 24).
Regularmente citado (Aviso de Recebimento 01 - Evento 23), o demandado não apresentou contestação (Certidão 01 - Evento 26)".
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por GABRIEL ANDRADE FERREIRA e EDUARDA OLCZYK em face de VALDEREZ HAAS para:
(i) declarar a resolução do contrato de locação residencial na data de 10.03.20, exonerando os demandantes das responsabilidades contratuais, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional;
(ii) determinar a intimação pessoal do demandado para ajustar data para o recebimento das chaves do bem imóvel, sob pena de seu depósito judicial;
(iii) condenar o demandado no pagamento de R$2.640,00 a título de multa contratual, computando-se juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária pelo IPCA, a contar da data da citação (artigo 240, caput do CPC/15); e
(iv) rejeitar o pedido de composição civil de danos morais.
Por corolário dos princípios da sucumbência e da causalidade, reparto entre as partes as custas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida aos demandantes, na forma dos artigos 86 e 98, §3º do CPC/15.
Igualmente, condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, caput, §§1º, 2º e 8º do CPC/15.
Por se estar diante de sentença apoiada em cognição judicial exauriente, para além da confirmação da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional concedida no arco da marcha processual (Evento 18), antecipo os seus efeitos também em relação à declaração da resolução do contrato de locação residencial (i), com efeitos retroativos para a data da desocupação do bem imóvel (10.03.20), na forma do artigo 311, caput e inciso IV do CPC/15".
Inconformado com o teor da sentença, o réu interpôs apelação (ev. 36 do primeiro grau).
Alegou, preliminarmente, nulidade da citação, pois não foi citado para responder à ação, visto que a carta postal foi entregue a terceiro, pessoa estranha, que com ele não reside e nem é familiar.
Asseverou ser possível perceber não ter sido ele quem recebeu o ato citatório, pela simples comparação de sua assinatura com aquela aposta no aviso de recebimento.
Arguiu, também, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois existiam questões de fato a serem provadas mediante dilação probatória.
Ainda em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça aos demandantes, alegando não haver prova da hipossuficiência financeira deles.
No mérito, afirmou não ter pedido aos apelados para que saíssem do imóvel a eles alugado, e que quem passou esta...

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