Acórdão Nº 5008170-49.2021.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-05-2023

Número do processo5008170-49.2021.8.24.0080
Data16 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008170-49.2021.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: ANA PAULA XAVIER DE LIMA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Ana Paula Xavier de Lima interpôs apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em suas razões, afirmou estar acometida por sequela no ombro esquerdo que teve origem em acidente in itinere. Disse que há redução da sua capacidade para o exercício da função como auxiliar de produção e que, portanto, faz jus à concessão de auxílio-acidente, ainda que mínima a limitação (evento 50).
Sem contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Afirma a segurada, ora apelante, que possui lesão no ombro esquerdo, decorrente de acidente de trajeto, que reduz permanentemente a sua capacidade para o trabalho, motivo pelo qual faz jus à implementação de auxílio-acidente.
Para a concessão de benefício acidentário, essencial a constatação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e as moléstias que acometem o segurado, conforme estabelece a Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao auxílio-acidente, a mencionada norma, no art. 86, caput, dispõe que ele "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Sobre as características para deferimento deste benefício, lecionam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, os danos que ensejam direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade para o trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho (Manual de Direito Previdenciário, 14ª ed., Florianópolis: Conceito, 2012, p. 672).
Portanto, para que haja a concessão do auxílio-acidente deve estar demonstrada a consolidação da lesão que reduza a capacidade para o trabalho, decorrente de sinistro ou desenvolvida em decorrência da atividade laboral desempenhada.
Infere-se do feito que a segurada, auxiliar de produção, sofreu acidente de trânsito enquanto se deslocava para o labor (evento 1, OUT7) com luxação acrômio clavicular no ombro esquerdo (evento 1, LAUDO9).
Em razão da incapacidade laboral advinda, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 17-8-2020 a 17-4-2021 (evento 1, PROCADM11).
Do laudo pericial, extrai-se (evento 33):
a) O ( a ) periciado ( a ) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R: Sim. Sequela de luxação acromioclavicular no ombro E.
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o ( a )periciado ( a ) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Referiu um acidente . Demais ver laudo pericial.
c) O ( a ) periciado ( a ) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: Sim.
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo ( a ) periciado ( a )para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R: Refere dor e impotência funcional. A sequela está consolidada.
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R: Tudo em laudo médico pericial.
f) A mobilidade das articulações está preservada?R: Parcialmente.
[...]
h) Face à sequela, ou doença, o(a ) periciando(a )está:a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?R: Letra a.
O magistrado singular julgou improcedente o pedido exordial por entender que não há incapacidade que influencie na execução do labor habitual.
De fato não há incapacidade laboral para a função habitualmente exercida. Contudo, para a concessão do auxílio-acidente é necessária a comprovação da redução da aptidão, ainda que em grau mínimo. E essa foi evidenciada pelo perito médico, como pode se notar em resposta ao quesito "h" acima exposto.
Entende a Corte Superior, Tema 416 (gizou-se):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior...

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