Acórdão Nº 5008178-91.2020.8.24.0005 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2022

Número do processo5008178-91.2020.8.24.0005
Data16 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008178-91.2020.8.24.0005/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: CLAUDIO PICCOLI (RÉU) RECORRIDO: SOPHIA PEDROTTI LIBERATO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 98 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310021461820v3 e do código CRC b2c60d09.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 30/3/2022, às 10:28:27





RECURSO CÍVEL Nº 5008178-91.2020.8.24.0005/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: CLAUDIO PICCOLI (RÉU) RECORRIDO: SOPHIA PEDROTTI LIBERATO (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO QUE ADENTROU GARAGEM DE CONDOMÍNIO SEGUINDO O AUTOMÓVEL DA AUTORA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO - COLISÃO COM DANOS NA TRASEIRA DO VEÍCULO DA AUTORA - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DO RÉU - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU QUE ADENTROU À GARAGEM SEM ANUÊNCIA DA PORTARIA - AUSÊNCIA DE CONDUTA PADRÃO - CASOS DE ROUBO E FURTO NA REGIÃO QUE SE INICIAM DE MANEIRA SEMELHANTE - RÉU DESCONHECIDO DA AUTORA - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, CONHECER DO...

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