Acórdão Nº 5008179-23.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022

Número do processo5008179-23.2022.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008179-23.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000152-52.2015.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: ADRIANA VIEIRA ZIMMERMANN ADVOGADO: Pierre Vieira Roussenq (OAB SC030819) AGRAVADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ADVOGADO: Kariny Bonatto dos Santos (OAB SC022450) ADVOGADO: MÔNIA CAROLINA MAGRINI (OAB SC026963) INTERESSADO: MUNDO DA AGUA PURIFICADORES LTDA - ME ADVOGADO: GILSON PAROLIN INTERESSADO: SANDRO SEGATTI INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela executada, Adriana Vieira Zimmermann, da decisão (eventos 159 e 169), de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, Dr. Pedro Rios Carneiro, que, nos autos do cumprimento de sentença de honorários, deflagrado por Louise Rainer Pereira Gionedis, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud.

Em suas razões recursais, preambularmente, formulou pedido de concessão de Justiça Gratuita e, consequentemente, de dispensa do recolhimento do preparo recursal.

No mérito, defendeu que o valor bloqueado na Caixa Econômica Federal é proveniente de sua aposentadoria, portanto impenhorável, e que a manutenção da penhora fere a sua subsistência.

Pautou-se pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

O efeito suspensivo foi parcialmente deferido (evento 13).

Foram ofertadas contrarrazões (evento 25).

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

O agravo é tempestivo e, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabível. Deferida a Justiça Gratuita em grau recursal (evento 13).

II. Caso concreto

Conforme relatado, trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela executada, Adriana Vieira Zimmermann, da decisão (eventos 159 e 169), de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, Dr. Pedro Rios Carneiro, que, nos autos do cumprimento de sentença de honorários, deflagrado por Louise Rainer Pereira Gionedis, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud.

Em suas razões recursais, defendeu que o valor bloqueado na Caixa Econômica Federal é proveniente de sua aposentadoria, portanto impenhorável, e que a manutenção da penhora fere a sua subsistência.

Pois bem. Como se sabe, o devedor não pode ser privado dos bens necessários à sua sobrevivência digna. Trata-se, no plano constitucional, da incidência prática do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

No plano infraconstitucional, o Legislador resguardou que "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (art. 833, inciso IV, do CPC) são absolutamente impenhoráveis.

Não fosse isso, o Legislador também foi objetivo ao esclarecer que são absolutamente impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança (art. 833, inciso X, do CPC).

Aliás, assente na jurisprudência que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, e etc., especialmente quando não evidenciada a ocorrência de fraude ou má-fé:

AGRAVO DE...

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