Acórdão Nº 5008179-57.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 09-03-2021

Número do processo5008179-57.2021.8.24.0000
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5008179-57.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


PACIENTE/IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER ADVOGADO: André Juliano Truppel (OAB SC027076) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO: JOAO EDUARDO DE NADAL (OAB SC028766) ADVOGADO: ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA (OAB SC052560) ADVOGADO: Zulmar Duarte de Oliveira Junior (OAB SC018545) ADVOGADO: MARCUS PAULO POZZOBON (OAB RS075073) IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba INTERESSADO: PEDRO PAULO FIGUEREDO ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER INTERESSADO: DALVANIO FELICIANO CORREA ADVOGADO: RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA ADVOGADO: Pierre Vieira Roussenq ADVOGADO: ANDERSON LUIZ MIRANDA INTERESSADO: LUIZ ANTONIO DE CAMPOS ADVOGADO: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA ADVOGADO: JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS ADVOGADO: JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS ADVOGADO: RICARDO AVILA ABRAHAM ADVOGADO: BERNARDO LAJUS DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES ADVOGADO: BRENDA LISA DELFINO TEODORO ADVOGADO: Eduardo Faustina da Rosa ADVOGADO: ALLAN WALLACE MAZZARO ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR INTERESSADO: TAYSE DA ROSA PIRES ADVOGADO: RAFAEL ROXO REINISCH ADVOGADO: GUILHERME SILVA ARAUJO ADVOGADO: JOSE ANTONIO CECCATO JUNIOR ADVOGADO: JHONATAN MORAIS BARBOSA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MONTEIRO INTERESSADO: JARLEX TEIXEIRA ADVOGADO: ALFREDO SALOMÃO NETO INTERESSADO: CRISTIANO ABILIO JOAO ADVOGADO: ALLAN WALLACE MAZZARO INTERESSADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE GAROPABA ADVOGADO: NELSON PACHECO VIEIRA JUNIOR INTERESSADO: ALEXANDRE MEDEIROS GONZALES ADVOGADO: MARCELO MARCANTE FLORES ADVOGADO: STEFANI AMORIM DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO CABRAL DA SILVA INTERESSADO: RUDMAR JOSE DA SILVA ADVOGADO: EMANUEL ANTONIO QUARESMA INTERESSADO: RONALDO NEVES DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER ADVOGADO: DANIEL GERBER ADVOGADO: JOANA GONCALVES VARGAS INTERESSADO: NEREIDA MONTEIRO ADVOGADO: NERILSON ALMEIDA SILVA JUNIOR INTERESSADO: LUIZ CARLOS GASPAR ADVOGADO: BERNARDO CORREA DE SOUSA PESSI ADVOGADO: MARCO ANTONIO KOERICH DE AZAMBUJA INTERESSADO: LUCIANO VIRGILIO ADVOGADO: VITUS STURMER INTERESSADO: JOAO FRANCELINO DE MORAES FILHO ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA ADVOGADO: HANDERSON LAERTES MARTINS ADVOGADO: LIDICE LAPA NUNES INTERESSADO: IVANO TEIXEIRA MARCELINO ADVOGADO: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA ADVOGADO: JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS ADVOGADO: JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS ADVOGADO: RICARDO AVILA ABRAHAM ADVOGADO: BERNARDO LAJUS DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES ADVOGADO: BRENDA LISA DELFINO TEODORO INTERESSADO: DIEGO SOARES GASPAR ADVOGADO: GUILHERME SILVA ARAUJO ADVOGADO: JOSE ANTONIO CECCATO JUNIOR ADVOGADO: RAFAEL ROXO REINISCH ADVOGADO: JHONATAN MORAIS BARBOSA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MONTEIRO INTERESSADO: DIEGO RAMOS MARQUES ADVOGADO: DIOGO SILVA RODRIGUES INTERESSADO: CARLOS GESIEL REBELO ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado por André Juliano Truppel, Cynthia Burich, Arthur Freitas de Sousa, Jailson Fernandes, Joao Eduardo de Nadal, Robertha Constantino da Silveira, Zulmar Duarte de Oliveira Junior e Marcus Paulo Pozzobon em favor de Carlos Alberto Xavier, 58 anos, ao argumento de excesso de prazo para formação da culpa (Ação Penal n. 50023848820208240167), "uma vez que transcorrido o prazo peremptório de 120 dias previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 12.850/13, sem que a Autoridade Coatora o tenha prorrogado fundamentadamente".
Sustentaram que "todos os acusados já foram citados, isso desde o dia 17 de dezembro (evento 192), sendo que o Paciente demonstra zelo no trato do processo, com interesse em um desenvolvimento célere, tanto que se deu por citado (evento 55), bem como apresentou defesa prévia em tempo oportuno e antes de todos os demais envolvidos (evento 97). Da mesma forma, as testemunhas arroladas quase que na totalidade residem em Imbituba/Garopaba, com necessidade da expedição de apenas uma carta precatória (São Paulo), deixando claro que a conduta do Paciente não tem o intuito de protelar o processo. Portanto, a atividade processual do interessado é hígida, permeada pela boa-fé e interesse em uma rápida e efetiva prestação jurisdicional. Assim, mesmo que suscitado a complexidade do caso, não pode o Paciente pagar pela escolha realizada pelo Ministério Público, que 8 JUNIOR, Aury Lopes, Direito processual penal. Saraiva, São Paulo, 2020, p. 89. 6 optou por apresentar a denúncia em um só procedimento, enquanto poderia tê-lo cindido em relação aos Réus presos".
Destacaram, ainda, que "embora tenha-se pluralidade de Réus (13), não se observa complexidade assaz que justifique a demora na dilação do feito, sem sequer ter adentrado a fase instrutória, já que todos os Réus já foram citados, havendo demora na organização do processo por parte do Poder Judiciário. 12. De modo geral, aliás, indiscutível a lentidão com que caminha a Ação Penal, tanto que até o momento sequer se decidiu acerca da exceção de incompetência apresentada pelo Paciente (92 dias). Do mesmo modo, mesmo exaustivamente solicitado pelos Réus de maneira geral, estando alguns presos com base quase que exclusivamente nas provas captadas por meio de interceptação telefônica, levou-se cerca de 90 dias para disponibilização do seu conteúdo aos procuradores cadastrados".
Requereram, ao final, concessão da ordem, até mesmo liminarmente, a fim de reconhecer-se o excesso de prazo e revogar-se a segregação cautelar do paciente.
O feito foi distribuído por vinculação ao HC n. 50045533020218240000.
A liminar foi indeferida por este Relator (Evento 2).
As informações solicitadas foram dispensadas por se tratar de autos digitais também na origem (Evento 6).
Em 1º.03.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Rui Arno Ritcher, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 9); retornaram conclusos em 04.03.2020

VOTO


1. De início, consigna-se que Carlos Alberto Xavier foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §4º, II e IV da Lei 12.850/2013, todos c/c os arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados:
"1 OBJETO DA AÇÃO PENAL
Os fatos ilícitos aqui narrados decorrem das investigações desenvolvidas e que deflagraram a denominada Operação Ordem Urbana que envolvem particulares e agentes públicos que constituíram e integraram organização criminosa com atuação nas cidades de Garopaba, Imbituba e região, voltada para a prática de crimes contra a Administração Pública previstos na Lei 6.766/79 (art. 50, caput e parágrafo único), contra a Administração Pública em geral (corrupção ativa e passiva), contra o patrimônio (estelionato, ameaça/extorsão, esbulho violento) e contra a fé pública (falsidade documental e uso de documento falso) e lavagem de dinheiro.
A fim de facilitar o trâmite das ações penais e evitar demora, serão objeto desta denúncia apenas a organização criminosa nos núcleos privado e público de Garopaba, bem como os integrantes até agora desvendados de forma suficiente.
Em atenção à norma do art. 80 do CPP, o Ministério Público resolve pela separação da persecução criminal em relação aos atos praticados pelos acusados servidores públicos de Imbituba em outra ação penal, assim como os fatos que compõe a atuação da organização nos parcelamentos de solo e negócios imobiliários ilícitos.
A conexão inter-subjetiva (notadamente pelos integrantes do núcleo privado (CARLOS ALBERTO XAVIER, IVANO TEIXEIRA MARCELINO, JOÃO FRANCELINO DE MORAES FILHO E TAYSE DA ROSA PIRES) persiste para fins do entendimento de que a atuação da Organização Criminosa se alastra nos dois municípios de Garopaba e Imbituba, ao menos, porém, tanto pela prática ter se dado majoritariamente no território daquele município, bem como pelo número excessivo de acusados não prolongar o curso do processo, opta-se por essa providência.
2 BREVE HISTÓRICO DA INVESTIGAÇÃO
No ano de 2018, em decorrência de fatos revelados no bojo do Inquérito Civil n. 06.2018.00000594-3, instaurou-se perante esta 1ª Promotoria de Justiça de Garopaba o Procedimento de Investigação Criminal (PIC) n. 06.2018.00004531-3, com o objetivo de apurar a prática de crimes contra a Administração Pública referentes à Lei de Parcelamento de Solo (Lei n. 6.766/79), por particulares e funcionários público, em associação criminosa, ocorridos no âmbito de parcelamentos de solo clandestinos ou irregulares em Garopaba.
Com base nos fatos até então apurados, foram requeridas e deferidas por este Juízo medidas cautelares de interceptação das comunicações e quebra do sigilo dos dados telefônicos (autos n. 0900115-10.2018.8.24.0167), bem como de quebra do sigilo bancário e fiscal (autos n. 0900097-86.2018.8.24.0167).
No curso da investigação, com o apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas da Capital (GAECO), foi possível identificar a existência de acerto criminoso envolvendo particulares (empresários e corretores de imóveis) e agentes públicos para percepção de vantagens indevidas relacionadas a parcelamentos do solo e negócios imobiliários em Garopaba, Imbituba e região.
De fato, acompanhou-se, pelas interceptações telefônicas, tratativas, via telefone e mediante encontros pessoais, envolvendo os agentes públicos e os particulares, que permitiram identificar a real existência de uma organização criminosa e a função de cada denunciado, além de desnudarem inúmeras práticas delituosas por parte de seus integrantes.
Corroboram a apuração, ainda, as investigações efetuadas no âmbito dos Inquéritos Civis n. 06.2017.00000496-2, 06.2018.00000594-3, 06.2020.00001166-0,...

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