Acórdão Nº 5008185-35.2019.8.24.0000 do Órgão Especial, 04-03-2020

Número do processo5008185-35.2019.8.24.0000
Data04 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão










Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5008185-35.2019.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AUTOR: Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RÉU: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS RÉU: Prefeito - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS - Governador Celso Ramos RÉU: Câmara de Vereadores - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS - Governador Celso Ramos


RELATÓRIO


Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido cautelar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a Lei Muninipal n. 1.331, de 26 de março de 2019, de Governador Celso Ramos, ao fundamento de que referido diploma normativo viola os artigos 1º, inciso V, , , 134, 135, 142, caput e parágrafo único, e 186, parágrafo único, inciso I, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Segue transcrita a norma impugnada:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos autorizada a multar, durante a temporada de verão, no valor de 50 UFM (Unidade Fiscal Municipal) diários, o proprietário de imóvel submetido a locação que descumprir a lei.
Art. 2º A referida multa será aplicada ao proprietário do imóvel bem como ao corretor e ao dono da imobiliária que intermediarem a locação, quando se constatar excesso no número de pessoas por dormitório existente.
Parágrafo único. O número máximo de pessoas será de 2 (dois) adultos e 2 (duas) crianças com no máximo 12 (doze) anos de idade, por dormitório.
Art. 3º O disposto na presente lei também é aplicado aos proprietários de imóveis que, mesmo não os colocando para locação, excedam o limite máximo estipulado no artigo anterior.
Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, responsável pela fiscalização e aplicação da lei.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sustenta o autor, em síntese, que o referido diploma normativo impõe restrições arbitrárias ao direito de propriedade, limitando a ocupação dos imóveis localizados no município de Governador Celso Ramos durante a temporada de verão, tanto com finalidade de locação quanto para fruição por seuss proprietários e possuidores.
Argumenta que a legislação em análise apresenta inconstitucionalidade formal, porquanto se imiscui na competência privativa da União de dispor sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), bem como inconstitucionalidade material, na medida em que viola os princípios da igualdade e da justiça social, favorecendo os proprietários de imóveis maiores em detrimento daqueles proprietários de imóveis menores, além de ofender o direito à intimidade, à privacidade dos municípes e à proteção da propriedade privada, garantidos no artigo 4º, caput, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que absorve o artigo 5º, caput, e incisos X, XI e XXII, da Constituição da República por remissão, inexistindo motivação plausível que justifique a intervenção do Estado na propriedade privada.
Requer a concessão de medida cautelar, ante o desrespeito aos principíos constitucionais acima referidos, além do fato de se estar na iminência do início da temporada de verão. Pugna, pois, pelo deferimento da medida, suspendendo-se os efeitos da norma impugnada.
Após a distribuição dos autos, por sorteio, à Exma. Desa. Soraya Nunes Lins, o demandante requereu o aditamento da inicial, tendo em vista a edição superveniente da Lei n. 1.394/2019, a qual foi sancionada no mesmo dia da propositura da ação (11 de dezembro de 2019) e promoveu alterações na Lei n. 1.331/2019, in verbis:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei 1.331 de 26 de março de 2019.
Onde se lê:
Art. 2º A referida multa será aplicada ao proprietário do imóvel bem como ao corretor e ao dono da imobiliária que intermediarem a locação, quando se constatar excesso no número de pessoas por dormitório existente.
Parágrafo único. O número máximo de pessoas será de 2 (dois) adultos e 2 (duas crianças com no máximo 12 (doze) anos de idade, por dormitório.
Passa a vigorar como norma legal:
Art. 2º A referida multa será aplicada ao proprietário do imóvel bem como ao corretor e ao dono da imobiliária que intermediarem a locação, quando se constatar excesso no número de pessoas em desacordo com o projeto do imóvel aprovado na secretaria de planejamento municipal no momento da aprovação da obra em conformidade com a NBR 7229/93.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º, da Lei n. 1.331, de 26 de março de 2019.
Art. 3º Fica revogado o artigo 3º, da Lei n. 1.331, de 26 de março de 2019.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Celso Ramos, Santa Catarina, 11 de dezembro de 2019 (grifei).
Segundo o autor, apesar das modificações na lei combatida, persisntem os vícios apontados na exordial, "porquanto as alterações introduzidas no texto impugnado foram pouco significantes sob o ponto de vista das inconstitucionalidades suscitadas", razão pela qual requreu o aditamento da inicial, reiterando o pleito cautelar, e, ao final, a procedência de demanda (EVENTO 2).
Analisando o pleito liminar, em 17 de dezembro de 2019, a ilustre Desa. Soraya Nunes Lins, minha antecessora neste e. Órgão Colegiado, conheceu a actio, acolheu o pedido de aditamento, deferiu a medida cautelar, ad referendum deste egrégio Órgão Especial, e determinou a suspensão da eficácia da Lei n. 1.331/2019, do município de Governador Celso Ramos, até ulterior julgamento, pois entendeu "evidenciada a relevância e a densidade jurídica da fundamentação exposta na petição inicial, assim como o prejuízo irreparável ou de difícil reparação" (EVENTO 3).
Na sequência, o município de Governador Celso Ramos apresentou informações, argumentando, em resumo, ausência dos vícios apontados, tanto de ordem formal quanto de ordem material, eis que compete ao município legislar sobre interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, não se cogitando de ofensa ao direito de liberdade ou ao direito a propriedade, ao passo que a referida lei visa o bem estar social e o "policiamento administrativo do uso da propriedade é uma prerrogativa utilizada pela a Administração Pública visando o interesse público sobre o particular, em prol do bem comum", justificando-se, no caso, a intervenção do Estado na propriedade particular, que tem como objetivo a proteção aos interesses dos munícipes. Requer a improcedência da ação e a declaração de constitucionalidade da referida lei, reafirmando sua validade no ordenamento brasileiro (EVENTO 17).
É o relatório

VOTO


Inicialmente, convém esclarecer que o feito me foi distribuído em virtude do êxito nas eleições recém realizadas para ocupar uma das vagas do egrégio Órgão Especial, sendo-me transferido o acervo da douta Desa. Soraya Nunes Lins, também integrante deste órgão colegiado, porém atualmente na qualidade de membro nato, pois passou a ocupar o cargo de Corregedor-Geral da Justiça.
Porque coaduno integralmente com os fundamentos de que se valeu Sua Excelência quando do deferimento da medida cautelar, não havendo ao que neles acrescer, adoto, na íntegra, como razões de decidir, o decisum correspondente ao Evento 3, que segue parcialmente transcrito, com a vênia devida:
2 Do pleito cautelar
Dispõe o art. 10 da Lei Estadual n. 12.069/2001, que trata da concessão da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade:
Art. 10 Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial do Tribunal, observado o disposto no art. 13, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1º O Relator,...

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