Acórdão Nº 5008185-64.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo5008185-64.2021.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008185-64.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003456-68.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: ALEXANDER EBLE AGRAVADO: FLAVIO DE JESUS AGRAVADO: ROSELI MICHELI DA SILVA

RELATÓRIO

Alexander Eble interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 3 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, na ação declaratória para o reconhecimento de simulação distribuída sob o n. 5003456-68.2021.8.24.0008, que ajuizou em desfavor de Flávio de Jesus e Roseli Micheli da Silva, por dependência em cumprimento de sentença movido em desfavor do primeiro demandado (autos n. 5001127-20.2020.8.24.0008), postergou o pedido de tutela provisória para a restrição de veículo automotor.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a decisão recorrida:

Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende, ao início da lide, a indisponibilidade de veículo junto ao Detran e, no mérito: a) a declaração da simulação do negócio jurídico; b) a responsabilização da segunda requerida pela dívida do primeiro requerido em processo de cumprimento de sentença; c) a consulta, por meio dos sistemas disponíveis, das movimentações financeiras e declarações de Imposto de Renda dos requeridos, referente ao período da eventual alienação do veículo e d) que a segunda requerida informe ao juízo quem lhe teria alienado o veículo.

Para tanto, argumenta que figura como exequente em Cumprimento de Sentença promovido em desfavor do requerido Flavio de Jesus e que, em consultas realizadas na rede mundial de computadores, verificou que aquele ostenta a posse de um veículo Kia/Sorento, registrado em nome da segunda requerida.

Decido.

Colhe-se da exordial que o quê autor busca, de forma transversa, é a satisfação do crédito relativo ao cumprimento de sentença (processo relacionado n. 5001127-20.2020.8.24.0008) por meio de declaração de simulação do negócio jurídico de aquisição do veículo Kia/Sorento, supostamente pela segunda requerida, que não faz parte daquele processo.

Contudo, não resta suficientemente demonstrada a união estável entre os requeridos, nem mesmo que o veículo retratado nos autos (ev. 1, doc. 20-28) está registrado em nome da segunda requerida, pois é frágil o documento apresentado no ev. 1, doc. 18.

De todo modo, reputo inviável a pretendida responsabilização da segunda requerida sobre a dívida do primeiro requerido, ainda que futuramente comprovada a união estável entre eles, pois somente a meação daquele sobre os bens do casal poderia ser penhorada.

Ademais, em consulta ao cumprimento de sentença, verifico que sequer houve o esgotamento das diligências para a satisfação do crédito do autor.

Portanto, tanto o pedido de tutela quanto os pedidos principais, a primeira vista, parecem desprovido de interesse de agir.

Nesse ponto, vale consignar que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, estatuiu-se que "[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (art. 10 do referido Diploma Legal).

Sobre o tema, extraem-se importantes considerações de julgado do Superior Tribunal de Justiça:

[...] 3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.

4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT