Acórdão Nº 5008190-23.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 25-11-2020
Número do processo | 5008190-23.2020.8.24.0000 |
Data | 25 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Ação Rescisória (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5008190-23.2020.8.24.0000/
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AUTOR: ARIAN FONSECA DE SOUSA RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Arian Fonseca de Sousa, com fundamento no disposto nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a acórdão proferido nos autos Apelação Cível n. 0017642-33.2009-8.24.0064, pela Primeira Câmara de Direito Público, de relatoria do Exmo. Des. Pedro Manoel Abreu, por meio do qual foi dado provimento ao recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina e desprovido o reclamo da parte demandante, ora autora, reformando-se a sentença que reconheceu procedente o pleito indenizatório por erro médico.
Sustentou o demandante, em resumo, que a conclusão externada pelo referido órgão colegiado pautou-se em erro de fato, já que contrária ao atestado por perícia judicial, segundo a qual restou comprovada a existência de erro médico, afastando-se a tese de culpa exclusiva da vítima, além de desconsiderar o deferimento de emenda à inicial para inclusão do ente federativo estadual para figurar no polo passivo da demanda.
Argumentou, ainda, que houve erro ao desconsiderar o fato de que o ente federativo estadual responde por todos os atos praticados na saúde pública, de modo que a omissão da figura do médico responsável pelo atendimento no Hospital Joana de Gusmão (Dr. Levy Hermes Rau) não afasta a sua responsabilidade, pautada na teoria do risco administrativo.
Requereu a "Rescisão do Acórdão nos autos nº 0017642-33.2009-8.24.0064, com base em violação manifesta da norma jurídica e erro de fato, eis que deferida emenda à inicial para ESTADO DE SANTA CATARINA, responsável também pelo Hospital Joana de Gusmão, onde se constatou o erro médico, e assim com base na sentença preferida naqueles autos, qual julgou procedente o pedido segundo o laudo técnico pericial de fls., produzido naqueles autos (anexo), seja a ação julgada totalmente procedente, com a prolação de novo julgamento nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil". Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita (Evento 1). Juntou documentos.
Citado, o Estado de Santa Catarina ofertou contestação, pugnando, preliminarmente, pela complementação dos documentos, argumentando, no mérito, pela ausência de hipótese de cabimento da ação rescisória, tendo em vista que "a pretensão do autor reclama a rediscussão da justiça da decisão", tendo por objetivo tão somente reavaliar fatos já discutidos "para que seja considerado que, ao longo do tramite da dita ação, o causador do dano foi o Estado, não importando a causa de pedir, não importando que a inicial tivesse mencionado apenas a atuação do Hospital Regional como causadora do dano que pretende seja indenizado!" (Evento 6 - grifos do original).
Apresentada réplica (Evento 9), lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinando pelo julgamento antecipado da actio e pela manutenção da decisão rescindenda (Evento 12).
Na sequência, o feito, que tramitava perante a Primeira Câmara de Direito Público desta Corte, sob a relatoria do ilustre Des. Pedro Manoel Abreu, foi redistribuído a este órgão colegiado, aportando no gabinete da Relatora subscritora.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, ratificam-se os atos judiciais praticados até o momento.
Antes de adentrar no exame de mérito da actio, faz-se necessário apreciar o pleito de concessão de justiça gratuita.
Considerando a assertiva contida na exordial no sentido de que "o requerente é de família carente, deixando de ser estudante faz pouco, e no momento está desempregado, não tendo bens de sua propriedade, sendo ainda isento do pagamento de imposto de renda", bem como o fato de que a mesma benesse foi concedida na ação em que proferida a decisão que se busca rescindir, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), defere-se o pleito, por ora, com a ressalva de que poderá haver nova deliberação sobre o tema, caso sobrevenham elementos indicativos de melhora da capacidade financeira do autor.
A presente ação, ajuizada em 9 de abril de 2020, é tempestiva, tendo sido observado o prazo estipulado no art. 975 do Código de Processo Civil (CPC), já que a decisão rescindenda transitou em julgado em 30 de novembro de 2018, conforme se depreende da certidão acostada ao Evento 1 - OUT10, p. 6
Segundo o disposto no art. 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AUTOR: ARIAN FONSECA DE SOUSA RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Arian Fonseca de Sousa, com fundamento no disposto nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a acórdão proferido nos autos Apelação Cível n. 0017642-33.2009-8.24.0064, pela Primeira Câmara de Direito Público, de relatoria do Exmo. Des. Pedro Manoel Abreu, por meio do qual foi dado provimento ao recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina e desprovido o reclamo da parte demandante, ora autora, reformando-se a sentença que reconheceu procedente o pleito indenizatório por erro médico.
Sustentou o demandante, em resumo, que a conclusão externada pelo referido órgão colegiado pautou-se em erro de fato, já que contrária ao atestado por perícia judicial, segundo a qual restou comprovada a existência de erro médico, afastando-se a tese de culpa exclusiva da vítima, além de desconsiderar o deferimento de emenda à inicial para inclusão do ente federativo estadual para figurar no polo passivo da demanda.
Argumentou, ainda, que houve erro ao desconsiderar o fato de que o ente federativo estadual responde por todos os atos praticados na saúde pública, de modo que a omissão da figura do médico responsável pelo atendimento no Hospital Joana de Gusmão (Dr. Levy Hermes Rau) não afasta a sua responsabilidade, pautada na teoria do risco administrativo.
Requereu a "Rescisão do Acórdão nos autos nº 0017642-33.2009-8.24.0064, com base em violação manifesta da norma jurídica e erro de fato, eis que deferida emenda à inicial para ESTADO DE SANTA CATARINA, responsável também pelo Hospital Joana de Gusmão, onde se constatou o erro médico, e assim com base na sentença preferida naqueles autos, qual julgou procedente o pedido segundo o laudo técnico pericial de fls., produzido naqueles autos (anexo), seja a ação julgada totalmente procedente, com a prolação de novo julgamento nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil". Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita (Evento 1). Juntou documentos.
Citado, o Estado de Santa Catarina ofertou contestação, pugnando, preliminarmente, pela complementação dos documentos, argumentando, no mérito, pela ausência de hipótese de cabimento da ação rescisória, tendo em vista que "a pretensão do autor reclama a rediscussão da justiça da decisão", tendo por objetivo tão somente reavaliar fatos já discutidos "para que seja considerado que, ao longo do tramite da dita ação, o causador do dano foi o Estado, não importando a causa de pedir, não importando que a inicial tivesse mencionado apenas a atuação do Hospital Regional como causadora do dano que pretende seja indenizado!" (Evento 6 - grifos do original).
Apresentada réplica (Evento 9), lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinando pelo julgamento antecipado da actio e pela manutenção da decisão rescindenda (Evento 12).
Na sequência, o feito, que tramitava perante a Primeira Câmara de Direito Público desta Corte, sob a relatoria do ilustre Des. Pedro Manoel Abreu, foi redistribuído a este órgão colegiado, aportando no gabinete da Relatora subscritora.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, ratificam-se os atos judiciais praticados até o momento.
Antes de adentrar no exame de mérito da actio, faz-se necessário apreciar o pleito de concessão de justiça gratuita.
Considerando a assertiva contida na exordial no sentido de que "o requerente é de família carente, deixando de ser estudante faz pouco, e no momento está desempregado, não tendo bens de sua propriedade, sendo ainda isento do pagamento de imposto de renda", bem como o fato de que a mesma benesse foi concedida na ação em que proferida a decisão que se busca rescindir, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), defere-se o pleito, por ora, com a ressalva de que poderá haver nova deliberação sobre o tema, caso sobrevenham elementos indicativos de melhora da capacidade financeira do autor.
A presente ação, ajuizada em 9 de abril de 2020, é tempestiva, tendo sido observado o prazo estipulado no art. 975 do Código de Processo Civil (CPC), já que a decisão rescindenda transitou em julgado em 30 de novembro de 2018, conforme se depreende da certidão acostada ao Evento 1 - OUT10, p. 6
Segundo o disposto no art. 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a...
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