Acórdão Nº 5008192-10.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 12-04-2022

Número do processo5008192-10.2019.8.24.0038
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008192-10.2019.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: AMILTON ALVES DOS SANTOS (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Oi S.A. - em recuperação judicial da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5008192-10.2019.8.24.0038 aforada por Amilton Alves dos Santos. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 107):

ANTE O EXPOSTO, reputo válido o cálculo elaborado no evento 28, onde apurou-se que o saldo devedor é de R$ 15.668,63, devido pela parte impugnante/executada à parte impugnada/exequente, e, em consequência, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, em consequência, extingo o Cumprimento de Sentença, com supedâneo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a novação do crédito exequendo.

Custas pela parte executada.

Deixo de condenar a parte impugnante/executada ao pagamento de honorários advocatícios, pois não admitidos em caso de rejeição da impugnação (Súmula 519 do STJ).

Expeça-se, desde logo, alvará em favor do perito, se necessário.

Expeça-se alvará em favor da parte impugnante/executada caso tenha havido depósito para garantia do juízo nos autos, bem como carta de crédito em nome do impugnado/exequente, para habilitação no juízo falimentar.

A apelante sustenta, em síntese, que a) "fora constatada a ausência de ações a serem indenizadas, uma vez que o cálculo da diferença de ações é negativo" (doc 111, p. 7); b) "não havendo ações a serem complementadas, uma vez que [...] a parte exequente chegou a receber ações a maior, não há razão ao pleito indenizatório" (doc 111, p. 11); c) "os contratos objetos do feito se enquadram na hipótese de liquidação zero, eis que foram firmados na modalidade PCT para a qual o STJ já sedimentou o entendimento de que não cabe complementação acionária, uma vez que a retribuição realizada nos moldes da Portaria regente da matéria foi feita de maneira correta" (doc 111, p. 11); d) "o STJ sedimentou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 371 para os contratos firmados na modalidade PCT" (doc 111, p. 12); e) "o título sequer é claro ao definir se a ré deve complementar a diferença com base na Súmula 371" (doc 111, p. 14); f) "a e. Corte Superior entende que a liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando é incabível a apuração do quantum debeatur, situação que não enseja, por si só, violação à coisa julgada" (doc 111, p. 15); g) "em recentíssima decisão proferida por esta Corte [...] fora reconhecido o novo entendimento do STJ acerca da inaplicabilidade da Súmula 371 nos contratos firmados na modalidade PCT, visto que não se permite a retribuição acionária" (doc 111, p. 19); h) "a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, à preclusão e podendo ser reconhecida, inclusive, de oficio pelo julgador" (doc 111, p. 20); i) "o prazo prescricional nas ações de subscrição das ações emitidas a menor será de 20 (vinte) anos, a teor do art. 177 do Código Civil de 1916 ou, consoante regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, de 10 (dez) anos, segundo disposto o art. 205 do Código Civil vigente" (doc 111, p. 22); j) "o prazo prescricional se iniciou na data da entrada em vigor do novo código civil em 11/01/2003 e, portanto, se encerrou em 11/01/2013" (doc 111, p. 25); k) "a referida decisão simplesmente acatou os cálculos apresentados pela Contadoria sem se manifestar a respeito das teses suscitadas pela parte executada/apelante na impugnação ao laudo" (doc 111, p. 32); l) "não se pode considerar a presunção de veracidade dos cálculos, pois a presunção é relativa, permitindo-se, portanto, a discussão dos cálculos em sede de impugnação" (doc 111, p. 32).

Com as contrarrazões (doc 113), ascenderam os autos a esta Corte.

O Exmo. Des. Monteiro Rocha determinou a redistribuição do feito diante da prevenção (doc 4).

Houve manifestação do representante ministerial (doc 5).

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes parcialmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de parte da insurgência.

Ausência de interesse recursal

Alega a empresa/recorrente que "a referida decisão simplesmente acatou os cálculos apresentados pela Contadoria sem se manifestar a respeito das teses suscitadas pela parte executada/apelante na impugnação ao laudo" (doc 111, p. 32), bem como "não se pode considerar a presunção de veracidade dos cálculos, pois a presunção é relativa, permitindo-se, portanto, a discussão dos cálculos em sede de impugnação" (doc 111, p. 32).

A parte apelante...

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