Acórdão Nº 5008195-33.2020.8.24.0004 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo5008195-33.2020.8.24.0004
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008195-33.2020.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008195-33.2020.8.24.0004/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: MARCELA DE MATOS FREITAS (AUTOR) ADVOGADO: LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960) ADVOGADO: GABRIEL BARBOSA CESA (OAB SC053608) APELADO: RODRIGO SKAMVETSAKIS (RÉU) ADVOGADO: ANDERSON DA SILVEIRA (OAB SC026359) APELADO: JESSICA CONCEICAO MARCOS DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: ANDERSON DA SILVEIRA (OAB SC026359) APELADO: JAQUELINE MARCOS DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: ANDERSON DA SILVEIRA (OAB SC026359)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 22 - SENT1), verbis:
"1. Marcela de Matos Freitas ajuizou ação contra Jaqueline Marcos de Souza, Jéssica Conceição Marcos de Souza e Rodrigo Skamvetsakis, relatando que adquiriu produtos dos requeridos e não pode pagá-los. Os requeridos, assim, começaram a cobrar o montante de maneira humilhante e ameaçadora, inclusive com xingamentos. Ao final, requereu a procedência da demanda, condenando-se os réus a indenizarem em R$ 7.000,00 os danos morais causados. Pediu, também, a concessão de justiça gratuita, pleito que restou deferido.Citados, os requeridos apresentaram contestação, na qual, em síntese, negaram excesso na cobrança e a caracterização do dano moral, razão pela qual pediram a improcedência da demanda. Postularam a concessão de justiça gratuita.Houve réplica.Vieram os autos conclusos."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Gustavo Santos Mottola (Evento 22 - SENT1), julgando a lide nos seguintes termos:
"3. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar os requeridos a pagarem à autora solidariamente a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), devendo incidir sobre este montante juros de 1% ao mês desde a data do primeiro áudio mencionado na fundamentação até a citação, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC. Ambas as partes foram vencidas (a autora em relação ao valor da indenização). Assim, condeno a autora no pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC. Os requeridos, por sua vez, na proporção de um terço cada um, suportarão o pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00. Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos, é certo que, como regra, basta mera declaração para postular a assistência judiciária gratuita. Entretanto, cabe ao juiz zelar para que o benefício seja deferido a quem realmente necessita. E, para que esse exame possa ser efetuado, algumas informações são necessárias, sendo que nem todas constam dos autos. Assim, intime-se o postulante ao benefício, para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, informe em petição (não há necessidade de juntada de certidões): a) profissão; b) remuneração mensal (aproximada no caso de ser ela variável); c) bens imóveis que possui (com o seu valor estimado); d) veículos que possui; e) número de filhos que estão sob sua dependência econômica com a respectiva idade; f) participação acionária que possua em pessoa jurídica, com indicação f1) do nome, CNPJ e endereço da pessoa jurídica; f2) o percentual de cotas que possui; f3) o ramo de atuação; f4) número de empregados; f5) menor e maior remuneração dos empregados no último mês; f6) imóveis e veículos em nome da pessoa jurídica; f7) receita total nos últimos doze meses (mês a mês); f8) custo dos bens e/ou serviços vendidos nos últimos doze meses (mês a mês), identificando separadamente cada um (gasto com empregados, energia elétrica, aquisição de mercadorias para e produção do bem/prestação do serviço, etc...); g) se possui aplicações financeiras e conta corrente cuja soma total dos valores envolvidos supere o equivalente a 40 salários mínimos; h) se for agricultor, informações relativas à atividade (tamanho da área cultivada, cultura desenvolvida, número de safras por ano, número de cabeças de gado que possui, maquinário que possui, etc...); i) se possui outra renda não mencionada nos itens anteriores, descrevendo-a em caso positivo. Em sendo a parte postulante ao benefício casada ou mantendo ela união estável, as mesmas informações também deverão ser prestadas em relação ao cônjuge/companheiro(a)."
Irresignada com o provimento jurisdicional, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 28 - APELAÇÃO1), sustentando, em suma, a dissonância do quantum indenizatório fixado em relação aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Assevera não ter o arbitramento observado as circunstâncias fáticas do caso concreto. Salienta que não foram meras mensagens ofensivas que levaram a recorrente a ingressar com ação judicial, mas sim o conjunto de ameaças à integridade física e moral e necessidade de mudança de emprego de seu companheiro. Argumenta que a indenização determinada é irrisória e abala ainda mais a moral da recorrente, que se sente banalizada com a punição dos requeridos. Aduz que o dano moral neste caso não apenas tem por interesse indenizatório, mas sim educacional, considerando-se os prejuízos causados à recorrente e o abalo moral por ser ameaçada, humilhada e atormentada. Por tais motivos, requer a reforma da Sentença, a fim de majorar o valor da verba indenizatória arbitrada, bem como de condenar a requerida ao pagamento integral do ônus sucumbencial e honorários advocatícios.
Devidamente intimados, os requeridos apresentaram contrarrazões (Evento 41 - CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, a requerente encontra-se dispensada do recolhimento das custas de preparo recursal, ante o deferimento da Justiça Gratuita (Evento 4 - DESPADEC1), e preenchidos estão os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
2. Pedido dos requeridos em contrarrazões: Concessão da Justiça Gratuita
Em sede de contrarrazões, os requeridos Rodrigo Skamvetsakis, Jéssica Conceição Marcos e Jaqueline Marcos de Souza postularam a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sobrelevando não possuírem condições de arcar com as custas processuais, por se tratarem de microempreendedores individuais.
Não se descuida, no ponto, da possível existência de dúvidas acerca da possibilidade de análise do pedido, formulado em...

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